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Estatuto Social do Bombeiro

Tendo em consideração o espírito de voluntariado, sacrifício, generosidade e abnegação que os bombeiros voluntários demonstram, disponibilizando-se para o desempenho de uma missão pública, justifica-se que, enquanto pilares do sistema de proteção e socorro em Portugal, se atribuam benefícios, de modo a reforçar os incentivos ao voluntariado.


Estes apoios estão previstos no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.

 

REEMBOLSO DE DESPESAS SUPORTADAS COM ESTABELECIMENTOS DE APOIO À 1ª INFÂNCIA

 

Os bombeiros portugueses, do quadro de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, têm direito ao reembolso de 50% das despesas suportadas com creches e estabelecimentos de educação pré-escolar, relativas aos seus descendentes em primeiro grau.

Estas despesas são referentes à frequência de estabelecimentos da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede privada.

Este apoio está enquadrado pelo n.º 8 do artigo 6.º, do Dec. Lei n.º 241/07, de 21 de junho, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, cuja regulamentação está prevista no Despacho n.º 8410/2023 de 21 de agosto.

 

Ano letivo 2024/2025

Saiba mais informação aqui.

Aceda aqui ao modelo de requerimento.

 

 

 



 

Informações e esclarecimento de dúvidas:

Email] geral.bombeiros.dsrrb@prociv.pt
Atendimento telefónico] semanal às quartas-feiras, entre as 9h00 e as 17h00, através do número 214 247 100.

 

 

 

REEMBOLSO DE DESPESAS COM PROPINAS E TAXAS DE INSCRIÇÃO
 

Os bombeiros portugueses, do quadro de comando ou que pertençam às carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso de despesas suportadas com propinas e taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior.

Este apoio está enquadrado pelo n.º 3 do artigo 6.º ,do Dec. Lei n.º 241/07, de 21 de junho, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, cuja regulamentação está prevista no Despacho n.º 8410/2023 de 21 de agosto.

 

Prazo:

Os pedidos de reembolso com a documentação podem ser apresentados no decurso do ano letivo, até ao final de cada ano civil

 

Pagamento:
1] A ANEPC remete à LBP informação sobre os processos conformes para processamento do respetivo pagamento
2] A LBP, através do FPSB, reembolsa o bombeiro ou descendente, ou equiparado nos termos da lei, de bombeiro, através da respetiva AHB e informa a ANEPC

Este apoio está enquadrado pelo n.º 8 do artigo 6.º, do Dec. Lei n.º 241/07, de 21 de junho, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, cuja regulamentação está prevista no Despacho n.º 2236/2020, de 17 de fevereiro.
Pode consultar neste Documento Informativo, atualizado para o ano letivo 2024/2025, como pode requerer este apoio.


Toda a documentação referente ao pedido de reembolso deve ser remetida, via email, pela AHBV para o endereço geral.bombeiros.dsrrb@prociv.pt 

 

Informações e esclarecimento de dúvidas:
Email] geral.bombeiros.dsrrb@prociv.pt
Atendimento telefónico] semanal às quartas-feiras, entre as 9h00 e as 17h00, através do número 214 247 100.

 

Ano letivo 2024/2025

Saiba mais informação aqui.

Aceda aqui aos modelo de requerimento:

 

 

 

 

PATROCINIO JUDICIÁRIO

 

Os bombeiros portugueses, do quadro de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções de bombeiro e resultantes da sua atividade operacional.
Este apoio está enquadrado pelo artigo 3.º , do Dec. Lei n.º 241/07, de 21 de junho, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.


Instrução do processo
A AHB procede à instrução do pedido de emissão de declaração para efeitos de atribuição de assistência e patrocínio judiciário.


O pedido de declaração deve contemplar os seguintes documentos:

1] Declaração do Comandante do CB com indicação expressa:
- da identificação do bombeiro;
- das circunstâncias em que ocorreram os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar de patrocínio judiciário
- de que os factos descritos ocorreram no âmbito do exercício da sua atividade operacional;
- de que não houve indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.

2] Relatório da ocorrência, com indicação
- do tipo de ocorrência;
- da identificação do bombeiro;
- de relato sumário dos factos que sustentam o pedido de patrocínio judiciário.

3] Cópia do auto de notícia do Órgão de Polícia Criminal onde foi apresentada a queixa.
Quando o demandante ou demandado seja o Comandante do CB, para além da documentação acima mencionada, deve ter em atenção que a declaração mencionada em 1] deve demonstrar inequivocamente que os factos descritos ocorreram no âmbito do exercício da sua atividade operacional, devendo a mesma ser emitida sob compromisso de honra.

Uma vez validada a instrução do processo, a DNB/DSSES emite declaração a certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das suas funções, atestando não haver indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
A declaração é emitida e enviada ao requerente por correio eletrónico, no prazo de 5 dias, sendo posteriormente remetida via postal para o CB.

 

 

REEMBOLSO DE SALÁRIOS PERDIDOS

 

Os bombeiros portugueses, do quadro de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, podem faltar ao trabalho para o cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de ações de formação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias.
Para efeitos da frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros voluntários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, sendo as respetivas entidades patronais compensadas dos salários pagos pelos dias de trabalho perdidos.


Este apoio está enquadrado pelo n.º 4, do artigo 26.º , do Dec. Lei n.º 241/07, de 21 de junho, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.


Instrução do processo
A AHB procede à instrução do pedido de reembolso de salários perdidos, para frequência de ações de formação na ENB.


O pedido de reembolso deve contemplar os seguintes documentos:
1] Declaração emitida pela ENB com indicação, nomeadamente:
- do nome do formando
- da AHB a que se encontra afeto
- do curso/módulos que frequentou,
- dos dias de formação efetivos, com menção dos dias e meses
- do número de horas ministradas por curso/módulo.


2] Declaração da entidade patronal a solicitar a reembolso dos salários pagos, com indicação
[Aplicável exclusivamente, no caso da entidade patronal não ter procedido a qualquer dedução no vencimento nos dias de ausência do bombeiro]
- dos cálculos efetuados e,
- se for esse o caso, indicação de que trabalhador trabalha par turnos e se encontrava de escala nos dias em que a formação se realizou.


3] Declaração emitida pela AHB com indicação, nomeadamente:
- do nome e categoria do formando
- designação do curso e dos módulos que o constituem
- períodos de formação
- número total de horas ministradas


Pagamento dos montantes a reembolsar:


1] Em caso de deferimento do pedido, a ANEPC procederá à transferência bancária do valor apurado para a AHB onde está integrado o bombeiro.

2] A AHB deve proceder do seguinte modo:
Entrega do montante transferido à entidade empregadora do bombeiro, caso esta não tenha procedido à redução no salário

OU
Entrega do montante transferido ao bombeiro, caso a entidade empregadora tenha procedido à redução no salário referente ao período de formação
Prazo para entrega dos pedidos

Os pedidos devidamente instruídos, e com vista ao reembolso de salários perdidos, deverão dar entrada na ANEPC, impreterivelmente, até 6 meses após o término da formação, não sendo considerados os pedidos que sejam apresentados fora deste prazo.

 

 

PENSÃO PREÇO DE SANGUE

 

O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da atividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.


Este apoio está enquadrado pelo artigo 8.º , do Dec. Lei n.º 241/07, de 21 de junho, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.

Instrução do processo
A AHB procede à instrução do processo para a concessão da Pensão e remete-o para a ANEPC.
O processo deve contemplar os seguintes documentos:
1] Requerimento (modelo?)
2] Assento de nascimento da vítima*
3] Assento de nascimento dos requerentes*
4] Atestado da Junta de Freguesia a comprovar que o(s) requerente (s) vivia(m) em comunhão de mesa e habitação com a vítima*
5] Assento de de óbito*
6] Relatório da Autópsia*
7] Declaração da situação profissional do bombeiro à data do óbito a emitir pela entidade empregadora
8] Declaração da Caixa Geral de Aposentações / Segurança Social atestando o valor da pensão auferida pelo requerente
* Estes documentos devem ser apresentados sob a forma de certidão, emitida pelas entidades competentes, há menos de 6 meses.

Para além dos documentos acima mencionados, o processo deve ainda contemplar, de acordo com o motivo do falecimento do bombeiro:

A] No caso de morte por acidente em serviço:
1] Relatório do acidente elaborado pelo Comandante do CB
2] Declaração individual do Comandante atestando que a vítima sofreu o acidente ao serviço do CB

B] No caso de morte por doença contraída ou agravada em serviço:
1] Documento comprovativo da incapacidade física e intelectual para o trabalho (caso possua menos de 65 anos), ou de que é pensionista da Caixa Geral de Aposentações/Segurança Social
2] Atestado médico comprovativo da situação clínica do requerente

Pagamento

A LBP procede ao pagamento do benefício junto do requerente, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.