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Registo de entidades

Que entidades devem efetuar o registo na ANEPC no âmbito da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho?
Este registo é obrigatório para as entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), constantes do artigo 2.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na redação dada pela Portaria n.º 208/2020, de 1 de setembro.

 

A certificação da qualidade das entidades, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho é obrigatória?
Não. A certificação apenas é obrigatória para as entidades com atividade de manutenção de extintores (NP 4413), pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na redação dada pela Portaria n.º 208/2020, de 1 de setembro.

 

O referencial de qualidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho já se encontra definido pela ANEPC?
Não. As entidades que pretendam obter a certificação ao abrigo de um referencial de qualidade específico para a atividade no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE terão de se certificar com base na NP EN ISO 9001, devendo cumprir o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 7.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na redação dada pela Portaria n.º 208/2020, de 1 de setembro.

Um técnico responsável pode conferir capacidade técnica a mais de uma entidade registada na ANEPC, para um determinado equipamento ou sistema de SCIE e atividade(s) de comercialização, instalação ou manutenção a ele associada(s)?
Não. Ao abrigo do n.º 4, do artigo 6.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na redação dada pela Portaria n.º 208/2020, de 1 de setembro, para um determinado equipamento ou sistema de SCIE e atividade(s) de comercialização, instalação ou manutenção a ele associada(s), o técnico responsável apenas pode conferir capacidade técnica a uma única entidade registada na ANEPC.

 

Para o registo na ANEPC, as entidades devem requerer o reconhecimento da capacidade técnica de um técnico responsável?
Sim. Deverá indicar pelo menos um técnico responsável para cada equipamento ou sistema de SCIE e respetiva atividade (comercialização, instalação ou manutenção) para os quais requer o registo.

 

Para o registo na ANEPC, as entidades devem requerer o reconhecimento da capacidade técnica do(s) técnico(s) responsável(eis) ao abrigo de que legislação?
A partir do dia 28 de fevereiro de 2022 o reconhecimento da capacidade técnica do técnico responsável é obtido em conformidade com os requisitos fixados no Regulamento da ANEPC, estabelecido pelo Despacho n.º 11832/2021, de 30 de novembro.

 

As entidades formadoras que pretendam lecionar formação ao abrigo do Despacho n.º 11832/2021, de 30 de novembro devem ser reconhecidas pela ANEPC?
Não. A formação dos técnicos responsáveis lecionada ao abrigo do Despacho n.º 11832/2021, de 30 de novembro, não é objeto de reconhecimento por parte da ANEPC, devendo as entidades formadoras dar cumprimento aos requisitos mínimos constantes deste despacho.

 

Até quando pode ser lecionada formação ao abrigo do Despacho n.º 10738/2011, de 30 de agosto?
Pode ser lecionada formação ao abrigo do Despacho 10738/2011, de 30 de agosto, iniciada antes de 28 de fevereiro de 2022 mesmo que terminada após 28 de fevereiro (entrada em vigor do Despacho n.º 11832/2021, de 30 de novembro). A partir de 28 de fevereiro de 2022 (inclusive) toda a formação que dê início terá de cumprir o disposto no Despacho n.º 11832/2021, de 30 de novembro.
A data de início e de fim da formação consta dos certificados de formação, os quais podem ser submetidos, via pedidos constantes do Portal de Serviços Públicos-ePortugal após 28 de fevereiro de 2022.

 

A formação, ao abrigo do Despacho n.º 11832/2021, de 30 de novembro pode ser lecionada exclusivamente na modalidade online?
Não. O Despacho n.º 11832/2021, de 30 de novembro, dispõe que o módulo "casos práticos" da formação específica (inicial ou contínua) deve ser lecionado na modalidade presencial. Nos conteúdos programáticos, quer exista a referência a "casos práticos" ou a "apresentação de casos práticos" tal pressupõe a formação na modalidade presencial (em sala física).
As restantes horas de formação poderão ser lecionadas na modalidade online (sessões síncronas).
O número de horas afetas por cada entidade formadora ao módulo "casos práticos" deverá ser aferido/decidido pelas mesmas, tendo em conta as especificidades/complexidade de cada sistema ou equipamento de segurança contra incêndio em edifícios.

 

Para novos pedidos de registo efetuados ao abrigo da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual, efetuados a partir do dia 28 de fevereiro de 2022 inclusive, que ações de formação são aceites?
Para os equipamentos e sistemas de SCIE incluídos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) a formação pode ter sido realizada ao abrigo do Despacho n.º 10738/2011, de 30 de agosto, desde que iniciada antes de 28 de fevereiro de 2022 ou ao abrigo do Despacho n.º 11832/2021, de 30 de novembro.
Para os equipamentos e sistemas de SCIE incluídos nas alíneas i), j), k) e l) a formação deve ter sido realizada ao abrigo do Despacho n.º 11832/2021, de 30 de novembro.

 

Que formação é aceite para efeitos de renovação do reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis?
Para efeitos de renovação do reconhecimento da capacidade técnica, os técnicos responsáveis devem ter concluído, com aproveitamento, nos 12 meses anteriores ao término da validade do reconhecimento, a ação de formação geral e a ação de formação especifica (para o equipamento ou sistema de SCIE), conforme previsto no quadro III, em anexo ao Despacho n.º 11832/2021, de 30 de agosto.

 

Um técnico responsável que se encontre reconhecido para "sistemas e dispositivos de controlo de fumo" e que pretenda obter reconhecimento para "Sistemas e dispositivos de controlo de poluição de ar" terá de frequentar a formação constante do Despacho n.º 11832/2021, de 30 de agosto?
Sim, independentemente de ter sido reconhecido via experiencia profissional ou via formação e experiência profissional.

 

Um técnico responsável que se encontre reconhecido para "sinalização de segurança" quando terá de frequentar formação ao abrigo do Despacho n.º 11832/2021, de 30 de agosto?
O técnico responsável deverá frequentar formação contínua (geral e específica) aquando da renovação do reconhecimento da capacidade técnica.

Frequentei com aproveitamento a formação inicial (teórica e prática) ao abrigo do disposto na NP 4413 (Segurança contra incêndios - manutenção de extintores). Que formação inicial necessito realizar ao abrigo do Despacho nº 11832/2021, de 30 de novembro, a fim de ser técnico responsável pelo equipamento "extintores"?
Os candidatos a técnico responsável pela manutenção de extintores que frequentem com aproveitamento a formação inicial (teórica e prática) ao abrigo do disposto na NP 4413 (Segurança contra incêndios - manutenção de extintores) ficam dispensados de realizar a formação inicial específica para extintores prevista no Despacho nº 11832/2021, de 30 de novembro, mesmo que requeiram o reconhecimento da capacidade técnica também para a comercialização e/ou instalação de extintores.
Se o candidato a técnico responsável requerer o reconhecimento da capacidade técnica apenas para a comercialização e/ou instalação de extintores, não realizará, em princípio, a formação ao abrigo do disposto na NP 4413, pelo que deverá realizar a formação inicial específica para extintores prevista no Despacho nº 11832/2021, de 30 de novembro.
Esclarece-se que em qualquer um dos casos o candidato a técnico responsável deverá realizar a formação geral prevista no Despacho nº 11832/2021, de 30 de novembro.

 

Frequentei com aproveitamento a formação contínua (teórica e prática) ao abrigo do disposto na NP 4413 (Segurança contra incêndios - manutenção de extintores). Que formação contínua necessito realizar ao abrigo do Despacho nº 11832/2021, de 30 de novembro, a fim de renovar o reconhecimento da capacidade técnica enquanto técnico responsável pelo equipamento "extintores"?
O técnico responsável pela manutenção de extintores que frequente com aproveitamento a formação contínua (teórica e prática) ao abrigo do disposto na NP 4413 (Segurança contra incêndios - manutenção de extintores) fica dispensado de realizar a formação contínua específica para extintores prevista no Despacho nº 11832/2021, de 30 de novembro, mesmo que requeira o reconhecimento da capacidade técnica também para a comercialização e/ou instalação de extintores.
Se o técnico responsável requerer a renovação do reconhecimento da capacidade técnica apenas para a comercialização e/ou instalação de extintores, não realizará, em princípio, a formação ao abrigo do disposto na NP 4413, pelo que deverá realizar a formação contínua específica para extintores prevista no Despacho nº 11832/2021, de 30 de novembro.
Esclarece-se que em qualquer um dos casos o técnico responsável deverá realizar a formação geral prevista no Despacho nº 11832/2021, de 30 de novembro.

 

Somos uma empresa espanhola fabricante de portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios. Uma determinada empresa portuguesa, com atividades em Portugal enquadradas na Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, pretende comprar-nos os referidos produtos, com o objetivo de os comercializar e instalar em Portugal. Necessitamos de fazer o registo em Portugal no âmbito da Portaria nº 773/2009, de 21 de julho?
Não. É a empresa portuguesa que tem de efetuar o registo na ANEPC, ao abrigo da Portaria nº 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.

 

A empresa X contratou a empresa Y para instalar sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndios e gases. A empresa Y está devidamente registada na ANEPC, ao abrigo da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho e por sua vez subcontrata a empresa Z para instalar o referido equipamento de SCIE, a qual não se encontra registada na ANEPC. A empresa Z deveria estar registada?
Sim. Só em casos muito particulares em que a empresa Z forneça apenas mão-de-obra, mantendo-se a empresa Y responsável pela referida instalação (está registada e tem técnicos responsáveis acreditados pela ANEPC para o efeito) é que a empresa Z pode ficar dispensada do registo na ANEPC.

 

As entidades estrangeiras com atividade em Portugal enquadrada na Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, necessitam de efetuar o registo na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil nesse âmbito?
Sim. Os requisitos são os mesmos que os requeridos para entidades com sede em Portugal, devendo apresentar documentos análogos ao registo comercial e inscrição nas finanças, emitidos conforme a legislação do país de origem, e obter a certificação da entidade emissora, com posterior tradução e autenticação pelos serviços consulares.

 

Para efeitos de registo na ANEPC, qual a forma de autenticação no Portal de Serviços Públicos-ePortugal das entidades estrangeiras?
As entidades estrangeiras devem solicitar a chave móvel digital com o passaporte para poderem aceder ao Portal de Serviços Públicos-ePortugal.