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Projeto

Qual a versão do RT-SCIE aplicável a um projeto?

Para quaisquer operações urbanisticas entregues na Entidade licenciadora (Câmara municipal) até 01 de agosto de 2020: Portaria 1532/ 2008 de 29 de dezembro.

Para quaisquer operações urbanisticas entregues na Entidade licenciadora (Câmara municipal) depois de 01 de agosto de 2020: Portaria 135/ 2020 de 2 de junho

 

Qual a validade de um parecer a projeto de especialidade de SCIE?

Os pareceres emitidos pela ANEPC não têm validade nem estão sujeitos a caducidade pelo decurso do tempo. São emitidos em determinada data sobre um pedido específico e mantêm-se válidos daí em diante.

Salvaguarda-se no entanto, nos casos de projetos, a necessidade de ser confirmada a data de inicio do licenciamento pois face à alteração da legislação de SCIE poderá estar obrigado ao cumprimento de versão diferente da existente à data da sua elaboração.

 

ASSINATURA DE DOCUMENTOS DO PROJETO POR MAIS DE UM AUTOR

A Portaria nº 113/2015 de 22 de abril estabece que todas as peças escritas e desenhadas dos projetos devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do projeto.

A Lei nº 31/2009 de 3 de julho, na sua redação atual, determina que “«Autor de projeto», é o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia,…”.

Neste sentido podendo ser recebidos projetos subscritos por vários autores, deverão ser no entanto cumprir as seguintes regras:

  • Todas as peças escritas, devem ser apresentadas em formato A4, tipo PDF/A, e assinadas por todos os autores;
  • Por cada autor deverá ser entregue um conjunto de peças desenhadas, em formato DWFx, devidamente assinadas;
  • Todos os autores devem cumprir os requisitos relativos à responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e medidas de autoproteção, descritos no art.º 15º-A do DL nº 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual;
  • Todos os dados relativos aos autores são recolhidos pelos formulários dos pedidos no ePortugal;

 

LEGALIZAÇÕES

Os projetos de especialidade de SCIE relativos a operações urbanísticas de legalização devem cumprir a legislação de SCIE em vigor.

Nos termos do nº 5 do artigo 102º-A do RJUE, pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanísticas em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.

  • Estes projetos não podem ser submetidos ao abrigo do artigo 14º-A.