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Respostas sociais

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março - regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas

 

RESUMO DA MATÉRIA DE SCIE

Projeto de especialidade de SCIE

- Parecer obrigatório

- Quando desfavorável, o parecer é vinculativo

Deferimento tácito

- Pode ser solicitado após decurso do prazo de 60 dias úteis sem que seja emitido parecer (requerido no Portal Gov.pt)

 

Medidas de Autoproteção

Aprovadas para inicio de atividade.


TIPO DE RESPOSTAS SOCIAIS

 

APOIO ÀS CRIANÇAS E JOVENS

CRECHE

CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES

CENTRO DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL

LAR DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

APARTAMENTO DE AUTONOMIZAÇÃO

CASA DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO

 

 

APOIO A PESSOAS IDOSAS

CENTRO DE CONVÍVIO

CENTRO DE DIA

CENTRO DE NOITE

  • Portaria n.º 96/2013, de 4 de março - condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social - Centro de Noite

ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA PESSOAS IDOSAS

 

APOIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CENTRO DE ATIVIDADES E CAPACITAÇÃO PARA A INCLUSÃO

LAR RESIDENCIAL

  • Portaria nº 59/2015, de 2/03 - condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais, designados por lar residencial e residência autónoma
  • Portaria nº 77/2022, de 03/02 - condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão

versão consolidada

 

RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO

 

CENTRO DE ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO E ANIMAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

  • Despacho n.º 52/SESS/1990, de 27 de junho – regulamento da implantação, criação e funcionamento dos serviços e equipamentos que desenvolvem atividades de apoio ocupacional a deficientes;
  • Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio - Regulamenta as atividades desenvolvidas nos centros de atividades ocupacionais (CAO)

 

ASSISTÊNCIA PESSOAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE

  • Portaria nº 415/2023, de 7/12 - condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente.
  • Portaria nº 79/2024/1, de 4/03 - 1ª alteração Portaria nº 415/2023

 

APOIO A PESSOA COM DOENÇAS DO FORO MENTAL OU PSIQUIÁTRICO

UNIDADES DE VIDA PROTEGIDA, AUTÓNOMA E APOIADA

 

APOIO A OUTROS GRUPOS

APARTAMENTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

RESIDÊNCIA PARA PESSOAS COM VIH/sida

CENTRO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

COMUNIDADE DE INSERÇÃO

versão consolidada

 

APOIO À FAMÍLIA E COMUNIDADE

CENTRO COMUNITÁRIO

CASA DE ABRIGO E SERVIÇO DE APOIO COMUNITÁRIO

versao consolidada

 

ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA PESSOAS IDOSAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

  • Decreto-lei n.º 391/91, de 10 de outubro - regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência
  • Despacho Normativo nº 28/2006 de 3 de maio - regulamento das condições de organização, instalação e funcionamento das estruturas residenciais para pessoas com deficiência

 

CENTRO DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS

  • Despacho n.º 52/SESS/1990, de 27 de junho, publicado no Diário da República, II Série, nº 162, de 16 de julho – regulamento da implantação, criação e funcionamento dos serviços e equipamentos que desenvolvem atividades de apoio ocupacional a deficientes;
  • Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio - Regulamenta as atividades desenvolvidas nos centros de atividades ocupacionais (CAO)

 

CENTRO DE APOIO À VIDA

Portaria n.º 446/2004, de 30 de abril - condições de criação, organização, instalação e funcionamento dos centros de apoio à vida no âmbito de um projeto piloto de ação social

 

RESPOSTAS INOVADORAS

HABITAÇÃO COLABORATIVA E COMUNITÁRIA

Portaria nº 269/2023, de 28 de agosto - condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Habitação Colaborativa e Comunitária

 


AMA

Despacho n.º 8243/2015, de 28 de julho

Na cozinha deve existir um conjunto básico de emergência contra incêndios, composto por um extintor e uma manta adequada para abafar as chamas.