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Recintos de espetáculos

INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

5ª versão - a mais recente (DL n.º 204/2012, de 29/08​)
4ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
3ª versão (DL n.º 268/2009, de 29/09)
2ª versão (DL n.º 141/2009, de 16/06)
1ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)

 

ESPAÇOS QUE DEVEM CUMPRIR O DL 220/2008
Recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística (Sem instalação de equipamentos de diversão):

  • Bares com música ao vivo
  • Discotecas e similares
  • Feiras populares
  • Salões de baile
  • Salões de festas
  • Salas de jogos elétricos
  • Salas de jogos manuais
  • Parques temáticos

PROJETO DE ESPECIALIDADE DE SCIE
A aprovação do projeto de especialidade de SCIE, para emissão da licença de construção, está sujeita a parecer, obrigatório e favorável da ANEPC.

 

VISTORIA
O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos provisórios, depende da emissão de licença de utilização.
Para tal deverá a Câmara municipal convocar a ANEPC, com antecedência de 8 dias, para integrar a comissão de vistoria.
O requerente deverá previamente efetuar o respetivo pedido à ANEPC através do portal de serviços públicos-ePortugal, anexando a comunicação da câmara municipal.

 

MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO
Deverão ser entregues para parecer obrigatório da ANEPC, até 30 dias antes da entrada em funcionamento.

 

INSPEÇÕES REGULARES
Os locais licenciados ao abrigo do presente diploma estão sujeitos à realização de inspeções regulares, com a periodicidade decorrente da respetiva categoria de risco.