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Explosivos

Decreto-Lei nº 139/2002 de 17 de maio​ - Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos​.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

a)    INSTALAÇÕES FABRICO, MANUSEAMENTO E ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS

  • De acordo com o disposto no artigo 34º - Parecer técnico do Serviço Nacional de Bombeiros, do Dec Lei 139/2002, de 17/05, a ANEPC é consultada para emissão de parecer técnico.
     
  • Esta disposição, está incluída no Capítulo VI - Proteção eletromagnética e combate a incêndio, o qual compreende os artigos 28º a 34º.

    O parecer técnico da ANEPC, abrange apenas os artigos do Capítulo VI e deve incidir sobre aqueles que são medidas de segurança contra risco de incêndio das instalações de fabrico, manuseamento e armazenagem do explosivo, conforme o descrito neste documento.

b)   EDIFÍCIOS DE APOIO E ACESSIBILIDADE DOS MEIOS DE SOCORRO E DISPONIBILIDADE DE ÁGUA PARA COMBATE A INCÊNDIO

  • Segundo o disposto na alínea h) do número 1, do artigo 3º da Lei nº 123/2019 de 18 de outubro, os edifícios de apoio ficam sujeitos à aplicação do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE);

  • De acordo com o número 3 do artigo 3º da Lei nº 123/2019 de 18 de outubro, as instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos ficam sujeitas às condições de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio nela previstas.


APRECIAÇÃO DE PROJETOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA RISCO DE INCÊNDIO APLICÁVEIS

1. INSTALAÇÕES DE FABRICO, MANUSEAMENTO E ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS
Os pedidos de parecer deste tipo de instalações, devem ser instruídos com Memória descritiva que aborde os seguintes temas:

  • Proteção eletromagnética (nº 2 do art.º 28º e art.º 29º do DL nº 139/2002, de 17/05): os edifícios contendo produtos explosivos devem estar convenientemente protegidos por para-raios;
  • Instalações elétricas (nº 2 do art.º 30º do DL nº 139/2002, de 17/05): em todas as instalações eléctricas deve existir um sistema comum de ligação à terra por forma a estabelecer ligação equipotencial entre os elementos estruturais metálicos, tubagens ou outros elementos condutores e os sistemas de protecção electroestática (descarregadores de sobretensões);
  • Condições exteriores (nº 3 do art.º 3º da Lei nº 123/2019, de 18/11): em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, cumprindo o disposto no Capítulo I - Condições exteriores de segurança e acessibilidade e no artigo 12º - Disponibilidade de água, da Portaria 135/2020 de 2/6;
  • No terreno em volta dos edifícios de fabrico, manuseamento e armazenagem do explosivo (nºs 3 e 4 do artº 32º do DL nº 139/2002, de 17/05): deve prever-se que as instalações de fabrico ou de zonas de armazenagem, bem como outros terrenos onde tenham lugar ensaios ou outras operações com explosivos, se conservem sempre limpo de matérias combustíveis e não conterem plantas oleaginosas ou plantas secas;
  • Compartimentação ao fogo (alínea a) do nº 2 do art.º 32º e art.º 26º do DL nº 139/2002, de 17/05): deve-se estabelecer a compartimentação ao fogo dos espaços fabrico, manuseamento e armazenagem do explosivo, destes espaços relativamente aos restantes e entre células, considerando para lajes e paredes a resistência ao fogo padrão REI90 ou EI90, conforme tenham, ou não, funções de suporte de cargas e para portas a resistência ao fogo padrão EI60C, equipadas com mola de fecho automático.
      Nota: A resistência ao fogo da compartimentação, implica tecnicamente a resistência ao fogo padrão da estrutura do edifício R90 ou REI90, conforme o elemento estrutural tenha, respetivamente, apenas funções de suporte de cargas ou também funções de compartimentação ao fogo.
  • Meios de combate a incêndio (nº 1 do art.º 33º do DL nº 139/2002, de 17/05): devem ser previstos meios de 1º intervenção constituídos por extintores portáteis e/ou móveis de agente extintor apropriado, de acordo com a NP 4413;
  • Sinalização de segurança (nº 2 do art.º 33º do DL nº 139/2002, de 17/05) deve ser prevista a sinalização de evacuação, dos equipamentos e sistemas de segurança e de identificação de perigo de locais e equipamentos técnicos;
  • Iluminação de emergência: não sendo referido explicitamente nesta legislação, é desejável que se preveja a instalação de iluminação de emergência autónoma, considerando-se a utilização de armaduras "anti - deflagrantes" nos espaços de fabrico, manuseamento e armazenagem do explosivo;
  • Sistema de deteção automática de incêndio (nº 4 do art.º 33º do DL nº139/2002, de 17/05): quando os espaços de fabrico, manuseamento e armazenagem do explosivo se integram em edifícios que dispõem de sistema de deteção automática de incêndios este deve ser dotado de alerta automático, ligado ao corpo de de bombeiros local ou a empresa de segurança e ao serviço de incêndios do próprio estabelecimento, caso exista;

2. EDIFÍCIOS DE APOIO ÀS INSTALAÇÕES DE FABRICO, MANUSEAMENTO E ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS
Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio, devendo apresentar:

  • Projeto de especialidade de SCIE (nº1 do artigo 17º da Lei nº 123/2019, de 18/11): deve ser elaborado um projeto de SCIE, para instrução dos procedimentos administrativos das operações urbanísticas;
  • Medidas de autoproteção (artigos 21º e 22º da Lei nº 123/2019, de 18/11): devem ser elaboradas e implementadas medidas de autoproteção, e submetidas a apreciação, da ANEPC ou dos municípios para a 1ª Categoria de risco;
  • Inspeções regulares (artigo 19.º da Lei nº 123/2019, de 18/11): os edifícios de apoio estão sujeitos a inspeções regulares. São obrigatórias para edifícios e recintos das 2ª, 3ª e 4º categorias de Risco dos edifícios, efetuadas com a periodicidade prevista no nº 4 deste artigo.