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Procedimentos

O processo de planeamento de emergência de proteção civil é o modo como se estabelecem, testam e colocam em prática as medidas, normas, procedimentos e missões destinadas a serem aplicadas numa situação de acidente grave ou catástrofe.

 

Tipicamente, tal processo pode subdividir-se em quatro etapas:

 

1.ª etapa – Elaboração

 

Constituição de uma equipa pluridisciplinar responsável pela integração de conhecimentos de várias áreas, tais como avaliação e gestão de riscos, conduta operacional ou logística.
Importante:

  • Caracterizar o território;
  • Identificar e quantificar os riscos aos quais se destina o plano, identificando as vulnerabilidades, concebendo cenários e avaliando os danos prováveis.
    Com base nesta informação será então possível definir as normas e procedimentos a adotar pelos serviços e agentes de proteção civil, bem como pelas demais entidades cooperantes, em ordem a proteger as populações, bens e ambiente num cenário de acidente grave ou catástrofe.

Engloba uma fase de consulta pública das componentes não reservadas por um prazo não inferior a 30 dias, promovida pela entidade responsável pela sua elaboração, a qual estabelece os meios e a forma de participação.

No final da consulta pública, a entidade responsável pela elaboração do plano deverá integrar as observações aplicáveis, bem como elaborar e submeter à comissão de proteção civil territorialmente competente o relatório da consulta pública.

 

Quem elabora?

 

- Planos de Emergência de Proteção Civil de âmbito nacional – ANEPC;

- Planos de Emergência de Proteção Civil de âmbito Regional (Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores) – Serviços Regionais de Proteção Civil;

- Planos de Emergência de Proteção Civil de âmbito supradistrital, distrital e supramunicipal – ANEPC;

- Planos de Emergência de Proteção Civil de âmbito municipal – Câmaras Municipais.

 

Posteriormente, o referido relatório deverá ser submetido, pela entidade responsável pela elaboração do plano, à entidade responsável pela respetiva aprovação.

 

 

2.ª etapa – Aprovação


Processo pelo qual a entidade responsável pela elaboração do plano desencadeia um conjunto de ações tendentes à sua aprovação pela entidade competente (Conselho de Ministros, Comissão Nacional de Proteção Civil, Assembleia Municipal ou órgãos de Governo das Regiões Autónomas, consoante o âmbito considerado).

Quem aprova?

-  Planos Nacionais de Emergência de Proteção Civil - aprovação pelo Conselho de Ministros, após emissão de parecer da Comissão Nacional de Proteção civil (CNPC);

- Planos Regionais de Emergência de Proteção Civil ((Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores) – aprovação pelo Membro do Governo Regional, após emissão de parecer da CNPC;

- Planos Supramunicipais, Distritais e Supradistritais de Emergência de Proteção Civil – aprovação pela CNPC, após emissão de parecer da(s) Comissão(ões) territorialmente competente(s);

- Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil – aprovação pela Assembleia Municipal, após emissão de parecer da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) e da ANEPC).

Em caso de aprovação do plano, a entidade que determinou a sua aprovação é responsável pela publicação em Diário da República da respetiva deliberação, entrando os planos em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da referida publicação.

Após a aprovação, compete à entidade responsável pela elaboração do plano assegurar a correspondente disponibilização pública, nomeadamente no respetivo sítio da internet.

Adicionalmente, a ANEPC assegura também a disponibilização dos planos de emergência de proteção civil no Sistema de Informação de Planeamento de Emergência – SIPE.

Os planos de emergência de proteção civil são documentos de caráter público, excetuando-se o inventário de meios e recursos e a lista de contactos, cujo conteúdo é considerado reservado.

 

 

3.ª etapa – validação

 

 A validação do plano de emergência de proteção civil corresponde à:

- Realização de exercícios, de diferentes tipos e de complexidade variada, de modo a verificar a funcionalidade do plano, a assegurar a prontidão e a eficiência de todas as entidades intervenientes e a garantir a manutenção da sua eficácia e dos serviços e agentes neles envolvidos;

- Realização de ações de sensibilização e formação destinadas tanto à população como às entidades intervenientes no plano.


O treino regular do plano de emergência de proteção civil através de exercícios que simulam situações de acidente grave ou catástrofe deve ser efetuado com periodicidade máxima de dois anos (exceto se disposto em contrário em legislação setorial específica), permitindo:

- Testar o plano em vigor;

- Adaptar e atualizar o plano (se for caso disso);

- Rotinar os procedimentos a adotar em situação de emergência.

 

Recomenda-se a consulta do Caderno Técnico PROCIV 22 – Guia para o Planeamento e Condução de Exercícios no Âmbito da Proteção Civil, da ANEPC.

 

4.ª etapa – revisão

 

Fase na qual se incorporam no documento as alterações consideradas pertinentes em resultado da sua aplicação prática em exercícios ou em situações de acidente grave ou catástrofe. Pode também ser motivada pela perceção de novos riscos, pela identificação de novas vulnerabilidades, pela existência de informações decorrentes de novos estudos ou relatórios de caráter técnico e científico, pela mudança dos meios e recursos disponíveis, pela alteração dos contactos das diversas entidades envolvidas ou por mudanças do quadro legislativo em vigor.

 

Quando se efetua a revisão?

- No prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do Plano exceto no caso dos planos especiais, se disposto em contrário em legislação específica referente à tipologia de risco considerada;

- O inventário de meios e recursos ou a lista de contactos devem ser atualizados sempre que se justifique ou no prazo máximo de um ano, devendo ser dado conhecimento à comissão de proteção civil territorialmente competente.

- Poderá ser fixado um prazo máximo de revisão inferior a cinco anos, caso as entidades competentes para a aprovação dos planos de emergência de proteção civil entendam ser justificada a introdução antecipada de medidas corretivas para aumentar a funcionalidade dos planos.

O que implica a revisão?

- Cumprimento do conjunto de requisitos que instruem o processo de aprovação;

- Elaboração do Relatório de Execução das Medidas de Operacionalização do Plano, o qual deverá conter as propostas de melhoria a efetuar.

 

Recomenda-se a consulta do Caderno Técnico PROCIV 3 - Manual de apoio à elaboração e operacionalização de Planos de Emergência de Proteção Civil