Medidas de autoproteção
OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE MAP
- Todos os edificios, legais ou ilegais, devem dispor de medidas de autoproteção aprovadas
- A inexistência de licença de utilização, ou documento equivalente, deve ser comunicada à Câmara municipal
EDIFICIOS CONSTRUIDOS ANTES DE 2009 COM INCUMPRIMENTOS
- Incumprimentos em edificios existentes a 2009 devem ser considerados como insuficiências de segurança e estabelecidas medidas compensatórias de autoproteção;
- Cabe à ANEPC a comunicação dos incumprimentos à entidade licenciadora (Câmara municipal)
CORREÇÃO DE INCUMPRIMENTOS NA FASE DE AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS
Se na fase de audiência de interessados forem corrigidos os incumprimentos, tal deve ser considerado na informação final elaborada pelo Técnico da ANEPC.
SUBMISSÃO DE MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO
A submissão a parecer obriga à confirmação das áreas e do uso através de:
- autorização de utilização
- Alteração da autorização de utilização
- Certidão emitida por entidade competente (isenção)
Quando submeto as MAP, qual a taxa a aplicar?
A taxa deve corresponder à área da UT nova, alterada ou ampliada, conforme quadro acima.
Acrescentar ou retirar uma UT, considera-se uma alteração da UT?
Sim, deverá ser entendido como uma alteração às condições de SCIE aprovadas.
Se retirar uma UT, tenho de solicitar novo parecer ou posso fazer uma atualização interna?
Retirar uma UT configura uma alteração às condições de SCIE aprovadas, pelo que é entendida como alteração da UT, devendo solicitar-se novo parecer.
O n.º 3 do Art.º 21.º só é aplicável a edifícios que não estejam em funcionamento?
Não, é aplicável a todos os edifícios. Entende-se a expressão “entrada em funcionamento” como o momento de inicio da exploração do edifício, não devendo depender das licenças a utilizar.
A área de recinto não foi alterada. Tenho de pagar?
A submissão das MAP contempla o pagamento da área de recinto. Havendo alteração das suas condições de SCIE, deverá ser paga.
Na entrega integral das MAP para análise, a área de recinto deverá ser paga.
Quadro de enquadramento para submissão de medidas de autoproteção:

Porque verifica a ANEPC a licença de utilização?
No cumprimento do princípio da legalidade plasmado no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, a ANEPC deve atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos e em conformidade com os respetivos fins. Por esse motivo, a entrada em vigor do Portal de Serviços Públicos – eportugal obrigou a uma revisão dos procedimentos internos que alterou a documentação exigida na fase instrutória, para garantir a necessária coerência com a legislação em vigor.
Sendo a competência definida por lei irrenunciável e inalienável (artigo 36.º do CPA), constitui condição obrigatória a verificação da licença de utilização de um edifício, nas situações aplicáveis.
Conforme resulta do artigo 62.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação:
- A autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas;
- No caso dos pedidos de autorização de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação constante de licença de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
NORMA TRANSITÓRIA - MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO
A Portaria nº 135/2020, de 02/06, que procedeu à revisão e republicação do Regulamento técnico de SCIE aprovado pela Portaria nº 1532/2002 de 29/12, prevê no seu art.º 5º uma norma transitória aplicável a projetos de edifícios ou recintos.
Não abrangendo o referido artigo os pedidos de parecer a medidas de autoproteção, informam-se os procedimentos a seguir em função das diversas situações:
- MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO QUE SE ENCONTREM EM CURSO (ESTADO: EM ANÁLISE, SUSPENSO, OU AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS)
Os processos administrativos pendentes para emissão de parecer sobre MAP (independentemente da data de entrada) devem ser analisados e a respetiva emissão de Parecer, efetuados à luz da nova versão do Regulamento Técnico de SCIE, aprovada pela Portaria nº 135/2020.
- ALTERAÇÕES EFETUADAS PELO RESPONSAVEL DE SEGURANÇA EM MAP JÁ ANTERIORMENTE APROVADAS E EM VIGOR
Devem cumprir a nova versão do RT SCIE, aprovado pela Portaria nº 135/2020.
- PEDIDOS DE APRECIAÇÃO DE MAP ELABORADAS DE ACORDO COM A NOVA VERSÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO DE SCIE, APROVADO PELA PORTARIA Nº 135/2020 RELATIVAS A LOCAIS COM MAP JÁ ANTERIORMENTE APROVADAS
Os pedidos devem ser recebidos e analisados à luz da nova versão nova versão do Regulamento Técnico de SCIE, aprovado pela Portaria nº 135/2020.
INCUMPRIMENTOS EM MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO, DETECTADOS EM INSPEÇAO REGULAR
Durante a realização de uma inspeção regular a edificios anteriores a 2009, poderá detectar-se a existência de insuficiências de segurança, não declaradas na apreciação das Medidas de Autoproteção, e para as quais, nesse momento, não foram determinadas medidas compensatórias pelo ténico autor, não tendo possibilitado ao técnico da ANEPC o seu eventual agravamento.
ACERCA DAS INSUFICIÊNCIAS
- Só podem ser consideradas as insuficiências de segurança que já existissem em edifícios e recintos à data de entrada em vigor do RJ SCIE, nunca o podem ser as que se verifiquem ser posteriores;
- Deverá ter-se em atenção eventuais tentativas de “encobrimento”, pelo técnico autor, de incumprimentos de situações previstas no projeto de scie aprovado, tentando dissimula-las como situações existentes à data de entrada em vigor do RJSCIE.
Este acto consubstancia:
- a prática de um ilícito disciplinar, que deve ser omunicado à ordem profissional respetiva a que o autor pertença;
- a prática de um crime de falsas declarações (artº 348º-A do Código Penal) que dev ser comunicado ao Ministério Público.
- Quando o técnico autor não elencar as insuficiências de segurança nas MAP, estamos perante um incumprimento do RJSCIE e RTSCIE, revelando o documento uma inadequação à realidade existente, e portanto a decisão da sua aprovação anulável, se:
- Não hajam ainda decorrido mais de 6 meses sobre a data da inspeção regular, onde foi detectada a insuficiência nas MAP;
- Não hajam decorrido mais de 5 anos sobre a data de emissão de parecer sobre as MAP.
- O processo de análise das MAP deve ser colocado na fase de audiência dos interessados, para que o requerente possa proceder às devidas correções.
CORREÇÃO DE ILEGALIDADES DETECTADAS
Sempre que se verifique que as insuficiências de segurança em face de incumprimento do Projeto de SCIE aprovado são posteriores à data da entrada em vigor do RTSCIE, deve ser dado prazo para rectificação da ilegalidade detectada, findo o qual, caso a situação persistir, o processo deve ser encaminhado para a ISEPC.