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Registo de técnico autor

De acordo com o Artigo 15º-A do DL nº 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

 

TIPOS DE RECONHECIMENTO

POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

O membro da Ordem, que desempenhou funções na ANEPC ou entidade credenciada, ao abrigo da Portaria 64/2009, e analisou projetos de scie e medidas de autoproteção, de 3ª ou 4ª categorias de risco, pelo período mínimo de 3 anos.

 

POR FREQUÊNCIA DE AÇÃO DE FORMAÇÃO

O membro da Ordem frequentou uma ação de formação reconhecida pela ANEPC, para técnico autor de projetos e medidas de autoproteção de 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco, ministrada pelas entidades formadoras indicadas na lista pública disponivel no sitio web da ANEPC.

 

COMO SOLICITAR O REGISTO NA ANEPC

1º - Toda a documentação deve ser entregue na respetiva Ordem profissional do técnico;

2º - Ordem emite documento comprovativo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Protocolo assinado com a ANEPC;

3º - Técnico deve efetuar pedido de registo na ANEPC, através do Portal de serviços públicos-ePortugal;

4º - ANEPC emite notificação com nº de registo e procede á colocação dos dados do técnico na listagem pública.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  • Cartão de cidadão, com códigos de autenticação ou chave móvel digital
  • Procuração ou declaração de consentimento, caso não seja o próprio a realizar o pedido
  • Documento, emitido pela Ordem, comprovativo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Protocolo assinado com a ANEPC

 

CUSTO

55,02€ (Portaria 1054/2009 de 16 de setembro, na sua redação atual).

 

DUVIDAS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS

Deverá contactar a respetiva Ordem profissional ou remeter email para scie@prociv.pt.

 

PRAZO DE TRATAMENTO DO PEDIDO

O prazo máximo para decisão é de 60 dias podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias.

 

PERÍODO TRANSITÓRIO DE REGISTO

Conforme definido nas adendas aos protocolos celebrados entre a ANEPC e as Ordens profissionais decorreu até 21/10/2022, um período transitório de 180 dias úteis para registo de técnicos nas condições indicadas nos documentos referidos.​

 

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 319/2018 de 10 de julho​: Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do DL n.º 220/2008, de 12 de novembro, tanto na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária