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Enquadramento

 

 

ENQUADRAMENTO LEGAL

 

A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. A atividade de Proteção Civil é regulada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho (Lei de Bases da Proteção Civil, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que a republicou), que define o planeamento de soluções de emergência como um dos seus domínios de ação.

 

A elaboração de Planos de Emergência de Proteção Civil é regulada pela Diretiva Relativa aos Critérios e Normas Técnicas para a Elaboração e Operacionalização de Planos de Emergência de Proteção Civil, constante da Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio. Esta Diretiva normaliza a estrutura e os conteúdos dos planos de emergência, agilizando o seu processo de elaboração, revisão e aprovação e introduzindo mecanismos de verificação periódica da sua eficácia.

 

Na atividade de planeamento de emergência deverá também ser tido em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, relativo ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e, quando aplicável, a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro (alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 10 de abril, que a republicou), que define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no âmbito municipal ou legislação setorial relevante.

 

 

PLANOS DE EMERGÊNCIA – O QUE SÃO?

 

Os Planos de Emergência de Proteção Civil são documentos formais nos quais as autoridades de Proteção Civil, nos seus diversos níveis, definem as orientações relativamente ao modo de atuação dos vários organismos, serviços e estruturas a empenhar em operações de Proteção Civil imprescindíveis à resposta e à reposição da normalidade, de forma a minimizar os efeitos de um acidente grave ou catástrofe sobre as vidas, a economia, o património e o ambiente.

 

São, assim, documentos desenvolvidos com o intuito de organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias à resposta, pelo que devem ser simples, flexíveis, dinâmicos, precisos e adequados às características locais. Deverão também permitir antecipar os cenários suscetíveis de desencadear um acidente grave ou catástrofe, definindo a estrutura organizacional e os procedimentos para preparação e aumento da capacidade de resposta à emergência.

 

 

QUE TIPOS DE PLANOS EXISTEM?

 

Os Planos de Emergência de Proteção Civil classificam-se habitualmente de acordo com dois critérios:


Finalidade: Se se tratam de planos elaborados para enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem em cada âmbito territorial e administrativo, dizem-se Gerais. Se são elaborados com o objetivo de serem aplicados quando ocorrem acidentes graves e catástrofes específicas, cuja natureza requeira uma metodologia técnica e ou científica adequada cuja ocorrência no tempo e no espaço seja previsível com elevada probabilidade ou, mesmo com baixa probabilidade associada, possa vir a ter consequências inaceitáveis, denominam-se Especiais.

 

Âmbito: Os Planos de Emergência de Proteção Civil, consoante a extensão territorial da situação visada, são Nacionais, Regionais, Distritais ou Municipais. Contudo, os Planos Especiais podem também abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja Supramunicipal (envolvendo mais do que um município de um mesmo distrito) ou Supradistrital (envolvendo mais do que um distrito).

 


O QUE ESTABELECEM?

 

Os Planos de Emergência de Proteção Civil são elaborados de acordo com a Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio (Diretiva da Comissão Nacional de Proteção Civil relativa aos Critérios e Normas Técnicas para a Elaboração de Planos de Emergência de Proteção Civil) e estabelecem nomeadamente:

 

a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adotar;
c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
d) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;
e) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação;
f) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da proteção civil.
Todos os planos de emergência estão sujeitos a atualização periódica e devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, com periodicidade máxima de dois anos, exceto se disposto em contrário em legislação setorial específica.

 

 

COMO SE ELABORAM?

 

Para apoio à elaboração de Planos de Emergência de Protecção Civil recomenda-se a consulta dos seguintes Cadernos Técnicos editados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil:

 

 

QUANDO SÃO REVISTOS?

 

Os planos de emergência de proteção civil devem ser revistos no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, exceto no caso dos planos especiais, se disposto em contrário em legislação específica referente à tipologia de risco considerada.

 

As entidades competentes para a aprovação dos planos de emergência de proteção civil poderão fixar um prazo máximo de revisão inferior ao acima indicado, caso entendam ser justificada a introdução de medidas corretivas para aumentar a funcionalidade dos planos.