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Estrutura dos planos

 

 

Em conformidade com a Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio, os planos de emergência de proteção civil devem ser estruturados em três partes, designadamente:

 

a) Parte I — Enquadramento;

b) Parte II — Execução;

c) Parte III — Inventários, Modelos e Listagens.

 

A Parte I dos planos de emergência de proteção civil visa realizar uma apresentação geral do documento, estabelecendo nomeadamente:

a) A designação do diretor do plano e seus substitutos;
b) A finalidade do plano e os objetivos específicos a que pretende responder;
c) A tipificação dos riscos que incidem na respetiva área territorial;
d) Os mecanismos e circunstâncias fundamentadoras para a ativação/desativação do plano.

 

A Parte II dos planos de emergência de proteção civil visa definir o modelo de resposta operacional a acidentes graves ou catástrofes, estabelecendo nomeadamente:

a) A organização geral das operações de proteção civil a efetuar, incluindo a composição e competências das estruturas de direção política, de coordenação política e institucional e de comando operacional;
b) A definição das responsabilidades dos serviços e agentes de proteção civil e dos organismos e entidades de apoio, tanto na resposta imediata a um acidente grave ou catástrofe, como na recuperação a curto prazo;
c) A estrutura dos meios operacionais a empregar em operações de proteção civil e a definição de critérios relativos à sua mobilização e coordenação;
d) A identificação e a descrição das características das infraestruturas consideradas sensíveis e ou indispensáveis às operações de proteção civil;
e) A definição dos mecanismos adequados para assegurar a notificação à autoridade de proteção civil territorialmente competente, aos serviços e agentes de proteção civil e aos organismos e entidades de apoio;
f) A definição de medidas e ações a desencadear em cada uma das áreas de intervenção básicas da organização geral das operações.

 

A Parte III dos planos de emergência de proteção civil visa apresentar um conjunto de documentação de apoio à resposta operacional, estabelecendo nomeadamente:

a) A identificação dos principais recursos (públicos e privados) existentes;
b) A identificação dos contactos das entidades intervenientes no plano ou que possam apoiar as operações de proteção civil;
c) Os modelos de relatórios de situação, requisições e comunicados a empregar em operações de proteção civil.
Os planos de emergência de proteção civil devem ainda apresentar, em anexo:
a) A cartografia de suporte às operações de emergência de proteção civil, de base topográfica, à escala de representação mais adequada;
b) Um programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos identificados e para a garantia da manutenção da operacionalidade do plano.
Os planos especiais de emergência de proteção civil podem adaptar a estrutura e conteúdos descritos anteriormente, desde que tal seja adequado à tipologia de risco considerada ou esteja previsto em instrumentos legais setoriais.