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Regime jurídico

​Artigo 194.º - RESPONSAVEL DE SEGURANÇA

Pessoa individual ou coletiva, responsável pela segurança contra incêndio perante a entidade competente.

  • Não pode existir transferência da qualidade de responsável de segurança para outro elemento que não um dos indicados;
  • O RS deve designar um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção.

Artigo 6.º - RESPONSABILIDADE NO CASO DE EDIFÍCIOS OU RECINTOS

FASE DE PROJETO E CONSTRUÇÃO

Responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIE:

  • Autores de projetos (Termo de responsabilidade deve referir o cumprimento das disposições de SCIE)
    Coordenadores dos projetos de operações urbanísticas (Termo de responsabilidade deve referir a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de SCIE)
  • Empresa responsável pela execução da obra
    Diretor de obra e o Diretor de fiscalização de obra (Termo de responsabilidade deve referir a conformidade da execução da obra com o projeto aprovado)

MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA CONTRA RISCO DE INCÊNDIO (UIT I)

  • UT I - responsabilidade dos respetivos proprietários,
  • UT I - partes comuns, na propriedade horizontal - responsabilidade do condomínio


MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SCIE E IMPLEMENTAÇÃO DAS MAP (restantes UTs)

  • Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse, não podendo ser nomeado qualquer outro elemento da entidade proprietária para esta função;
  • De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
  • Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

CONDIÇÕES EXTERIORES DE SCIE

Manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente de redes de hidrantes exteriores, vias de acesso e estacionamentos dos veículos de socorro:​

  • Entidades públicas – quando edifícios ou recintos estejam em domínio público
  • Proprietário, quem detiver a exploração ou das entidades gestoras – quando edifícios ou recintos estejam em domínio público

 

INCOMPATIBILIDADES

Lei nº 123/2019, de 18 de outubro

​A emissão de pareceres a projetos e medidas de autoproteção, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE é incompatível com:

  • Subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção;
  • Registo, na ANEPC, como técnico autor;
  • Ser sócio, gerente ou administrador de qualquer sociedade que tenha como objeto a prestação de quaisquer serviços de SCIE;
  • O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.


Portaria nº 148/ 2020 de 19/ junho - regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 10.º Incompatibilidades

Sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e nos estatutos das respetivas ordens profissionais, a atividade de SCIE das entidades credenciadas é incompatível com:

  • Ser sócio, gerente ou administrador de qualquer sociedade que tenha como objeto a prestação de quaisquer serviços de SCIE;
  • O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.