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Riscos tecnológicos

Riscos que resultam de acidentes, frequentemente súbitos e não planeados, decorrentes da atividade humana.

Caracterização do fenómeno

Apesar de projetadas e edificadas com toda a segurança, existe sempre algum risco de ocorrer a rotura de uma barragem, quer por colapso da sua estrutura, quer por cedência das fundações.

A rotura de uma barragem induz a jusante uma onda de inundação que pode afetar muitas vidas humanas e causar elevados danos materiais.

A sua expressão em Portugal

Em Portugal existem atualmente cerca de 260 grandes barragens, definidas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Segurança de Barragens em vigor (Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março), ou seja, barragens com uma altura superior a 15 metros, ou barragens com uma altura compreendida entre 10 e 15 metros cujo volume de armazenamento da albufeira associada é maior ou igual a 1 hm3.

 

 

As pequenas barragens são em número superior às grandes barragens e destinam-se sobretudo à utilização de água para rega, sobretudo no sul e interior, armazenando água no inverno para uso no período de estiagem.

A Agência Portuguesa do Ambiente, como Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, tem a competência genérica do controlo da segurança das barragens, fiscalizando e promovendo o cumprimento dos regulamentos.



 

Barragem de Castelo de Bode                Barragem da Régua

Saber mais: http://www.prociv.pt/bk/RISCOSPREV/AVALIACAONACIONALRISCO/PublishingImages/Paginas/default/ANR2019-vers%C3%A3ofinal.pdf e http://www.pnrrc.pt/index.php/geo/.

Barragens de Classe 1

O Regulamento de Segurança de Barragens (RSB) é o documento legal que na atual legislação portuguesa (Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março) define quais os meios a implementar de controlo e segurança de barragens, por intermédio de medidas adequadas de projeto, construção, exploração, observação e inspeção.

O RSB exige que seja elaborado o planeamento de emergência para as barragens de Classe I (que potencialmente podem causar maior dano em caso de rotura) e a implementação de sistemas de alerta e aviso. O planeamento de emergência de uma barragem é constituído pelo plano de emergência interno (PEI) e pelo plano de emergência externo (PEE).

O RSB determina ainda que o PEI é um documento da responsabilidade do Dono de Obra relativo à segurança da albufeira e do vale a jusante na Zona de Autossalvamento (ZAS), com aprovação da Autoridade Naciomal de Segurança de Barragens, após parecer da ANEPC.

O PEI deve conter estudos de análise do risco de rotura e de propagação da onda de inundação, a diferenciação de zonas de risco e a implementação de sistemas de alerta e de aviso. Relativamente ao PEE, o RSB define que este é um documento da responsabilidade do Sistema de Proteção Civil territorialmente competente.

 

 

 

 

Em situação de emergência, é da responsabilidade do dono da obra:

  1. i) proceder ao aviso para evacuação da população que habita no vale imediatamente a jusante da barragem e ii) proceder ao alerta aos serviços e agentes de proteção civil; pertencendo-lhe os encargos de implementação e manutenção dos meios necessários para o efeito.

Saber mais:

Normas para a concepção do Sistema de Alerta e Aviso no âmbito dos Planos de Emergência
Guia de Orientação para Elaboração de Planos de Emergência Internos de Barragens​

 

Medidas de Autoproteção

ANTES DE UMA EMERGÊNCIA

Informe-se se habita ou se trabalha numa zona potencialmente afetada pela inundação proporcionada por uma barragem, consultando os Serviços Municipais do seu concelho.

Se esse for o caso, informe-se sobre:

  • As zonas potencialmente afetadas;
  • Os diferentes sinais (ou mensagens) de aviso e o que cada um implica;
  • Os percursos que deve seguir se necessitar de ser evacuado;
  • Os pontos de encontro para onde se deve dirigir;
  • O que deve levar consigo para os locais de abrigo (incluindo as necessidades dos seus animais de estimação, se possível na altura). Elabore uma pequena lista para o efeito;
  • Pontos altos onde se possa refugiar e que estejam o mais perto possível de casa ou do emprego;
  • A hipótese de fazer um seguro da sua casa e do recheio.


DURANTE UMA EMERGÊNCIA

Se for avisado sobre um acidente na barragem:

  • Mantenha-se atento às indicações da Proteção Civil;
  • Não ocupe as linhas telefónicas. Use o telefone só em caso de emergência.

Informe-se sobre:

  • Instruções sobre quando evacuar, se necessário;
  • Localização dos pontos de encontro e percursos de acesso;
  • Estradas cortadas (que ruas devem ser evitadas devido à provável inundação);
  • O que levar para os pontos de encontro (não se esqueça dos seus documentos);
  • Localização de centros médicos de assistência e de outros centros sociais de assistência;
  • Outras medidas de autoproteção.

Antes da evacuação:

  • Liberte os animais domésticos que não puder levar consigo;
  • Desligue a água, o gás e a eletricidade.

Durante a evacuação:

  • Mantenha a serenidade e respeite as orientações que lhe forem transmitidas pela Proteção Civil;
  • Dirija-se rapidamente para o ponto de encontro mais próximo evitando as ruas potencialmente inundáveis;
  • Leve consigo uma mochila com o indispensável;
  • Esteja atento a quem o rodeia. Procure dar apoio às crianças, aos idosos e aos deficientes. 
      

APÓS UMA EMERGÊNCIA

Antes de regressar a casa:

  • Quando terminar o evento que causou a situação de emergência aguarde que estejam repostas as condições de segurança necessárias para regressar a sua casa;
  • Siga os conselhos da Proteção Civil. Regresse a casa só depois de lhe ser dada essa indicação;
  • Informe-se sobre as algumas precauções a tomar:
  • As condições sanitárias;
  • Perigo de a água estar contaminada;
  • Utilização das instalações de sua casa;
  • Perigo de curto-circuitos criados por fios elétricos;
  • Outras medidas cautelares para regresso a casa.

Quando regressar a casa:

  • Ao entrar em casa, faça uma inspeção sumária que lhe permita verificar se a casa ameaça ruir. Se tal for provável, NÃO ENTRE!;
  • Não pise nem mexa em cabos elétricos caídos. Não se esqueça de que a água é condutora de eletricidade. Mantenha-se sempre calçado e, se possível, use luvas de proteção;
  • Opte pelo seguro. Deite fora a comida (mesmo embalada) e os medicamentos que estiveram em contato com a água da cheia, pois podem estar contaminados;
  • Verifique o estado das substâncias inflamáveis ou tóxicas que possa ter em casa;
  • Beba sempre água fervida ou engarrafada (a água canalizada pode estar contaminada com substâncias indesejáveis);
  • Não saia de casa para visitar os locais mais atingidos;
  • Continue atento aos conselhos da Proteção Civil;

Facilite o trabalho das equipas de remoção e limpeza da via pública;

 

Caracterização do fenómeno e das suas causas

Em caso de acidente grave numa instalação com um reator nuclear (central nuclear, navio de propulsão nuclear, etc.), pela queda dum satélite com reator nuclear ou por um incêndio no transporte de material radioativo, existe o risco de dispersão de matérias radioativas que podem constituir um perigo para os seres humanos e para o ambiente.

Neste caso, humanos e animais podem ficar expostos:

a) a uma irradiação externa pela nuvem radioativa durante a sua passagem ou pelas matérias radioativas que se depositam no solo;

b) a uma irradiação interna pela inalação do ar contaminado ou pelo consumo de alimentos contaminados.

 

Os caminhos de exposição humana são:

Por efluentes gasosos:
Ar - Irradiação externa
Ar - Inalação
Ar - Depósito nos solos - Irradiação externa
Ar - Depósito de cultivos (Hortaliças) - Consumo humano
Ar - Depósito de pastos - Ingestão pelo gado - Consumo humano

Por efluentes líquidos:
Água - Ingestão
Água - Depósito em cultivos por rega - Consumo humano
Água - Peixes - Consumo humano
Água - Irradiação externa (atividades recreativas: natação, pesca desportiva, etc.)
Água - Acumulação em lodos, areias e argilas - Irradiação externa

 

A radioatividade é incolor, inodora e invisível, mas pode ser detetada com aparelhos de medição.

As consequências dum acidente nuclear dependem:

    • da quantidade de material radioativo lançado para o meio ambiente;
    • da natureza dos elementos radioativos libertados;
    • das condições meteorológicas existentes quando a nuvem radioativa se liberta (direção e velocidade do vento, pluviosidade, estabilidade atmosférica);
    • da estação do ano (do estado da vegetação);
    • das medidas de prevenção e de proteção postas em prática.

Para melhor compreender o alcance dum acidente nuclear e para melhor informar a população, a Agência Internacional da Energia Atómica elaborou uma escala de ocorrências nucleares:

 

 

Saber mais: Agência Portuguesa do Ambiente

 

A sua expressão em Portugal

 Em Portugal não existem centrais nucleares, pelo que não existe o risco de ocorrer um acidente nuclear com graves consequências. 

No entanto, a existência de centrais nucleares no resto da Europa e em particular em Espanha, bem como aplicações radiológicas na medicina, indústria e investigação científica, a utilização de energia nuclear em engenhos espaciais (satélites) e a circulação de resíduos radioativos, são factos que merecem reflexão e ponderação sobre a conveniência de se vir a dispor de "Planos de Emergência Especiais" para enfrentar os riscos ou a ocorrência de acidentes provocados, eventualmente, por qualquer das origens referidas.

Saber mais: Avaliação Nacional de Risco e InfoRiscos 

 

 

Efeitos e Vulnerabilidades

As matérias radioativas estão em permanente transformação, emitindo radiações portadoras de energia. As radiações podem modificar e destruir as células do corpo humano. Se um grande número de células é atingido, existe um grave perigo para a saúde.

Por um lado, existe uma distinção entre os efeitos imediatos, que se manifestam após uma irradiação muito importante e, por outro lado, os efeitos a longo prazo, que podem vir a manifestar-se no seguimento de irradiações mais fracas. Os efeitos imediatos manifestam-se, o mais tardar, após alguns dias e dão origem a danos corporais graves, muitas vezes irreversíveis. Os efeitos a longo prazo manifestam-se após vários anos, originando doenças cancerígenas e deformações congénitas.

 

Medidas de Prevenção e  Autoproteção

As medidas de prevenção e de proteção consistem principalmente em:

  • avisar a população;
  • manter a população em zonas determinadas;
  • evacuar a população.

A aplicação destas medidas de prevenção e de proteção é feita em função da gravidade do acidente:

 

Aviso à população

A população é avisada e mantida ao corrente da situação através de mensagens difundidas pelas estações nacionais de radiodifusão e pela televisão.

 

Refúgio nas casas

A dose de irradiação recebida no interior de uma casa é nitidamente inferior à da rua. Deve, no entanto, verificar se os ventiladores e o ar condicionado estão desligados e se as portas e janelas estão fechadas. O abrigo da população dentro de casa oferece uma proteção considerável contra as radiações. A cave duma casa oferece uma proteção ainda mais eficaz.

Mais vale estar abrigado em casa e ser depois evacuado, do que ser irradiado no exterior aquando da passagem da nuvem radioativa.

 

Evacuação da população

Se a situação radiológica for avaliada de tal forma que a população de certas zonas, mesmo abrigada dentro das casas, pode vir a sofrer doses de irradiação demasiado elevadas, proceder-se-á à sua evacuação temporária.

As pessoas que não possam encontrar refúgio pelos seus próprios meios, serão recolhidas e alojadas em centros de acolhimento instalados pela Proteção Civil.

Findo o período de tempo considerado como necessário para uma evacuação de segurança, as pessoas regressarão às suas casas.

Além disso, serão instalados centros de descontaminação devidamente localizados fora da zona contaminada.

 

O que fazer em caso de aviso?

O aviso é desencadeado quando a contaminação radioativa for considerada perigosa para a população.

 

Instruções para toda a população

  • Ouça as estações nacionais de radiodifusão e a televisão que difundirão as diretivas e conselhos das autoridades competentes;
  • Não vá, por esta razão, buscar as crianças às escolas pré-primárias, primárias ou creches. Elas serão acompanhadas pelo pessoal responsável;
  • Volte para casa ou vá para qualquer outro local construído em cimento, pedra ou tijolo, onde possa abrigar-se e acompanhe as indicações das autoridades através da rádio e televisão;
  • Feche todas as portas e janelas que dão para o exterior;
  • Desligue todos os sistemas de ventilação e ar condicionado;
  • Desligue a chama dos aparelhos de aquecimento e apague as lareiras;
  • Desligue os botões do aquecimento e feche a ventilação das chaminés;
  • Coloque camadas de papel de jornal ou panos húmidos nas frestas das janelas e portas para reduzir a entrada de ar;
  • Desligue os sistemas de recolha de água da chuva;
  • Traga para dentro de casa os seus animais domésticos;
  • Beba água da torneira e coma só os alimentos que estiverem dentro de casa. Evite consumir os legumes e a fruta colhida recentemente, até que seja difundida instrução em contrário;
  • Só utilize o telefone em caso de necessidade absoluta para não sobrecarregar as linhas;
  • Mantenha-se ocupado, embora atento à difusão dos avisos.
  • Instruções complementares para os agricultores e horticultores:
  • Leve o gado para locais fechados;
  • Na medida do possível, reduza a ventilação natural ou artificial desses locais;
  • Prepare e conserve em local fechado, forragens e alimentos empacotados para a alimentação do gado;
  • Cubra o feno que se encontra ao ar livre com plástico;
  • Feche as estufas.

Instruções especiais para as escolas

Os responsáveis das escolas devem ouvir as estações nacionais de radiodifusão e a televisão e informar todos os professores da situação. Todas as escolas estão equipadas com rádios recetores.

De acordo com as diretivas das autoridades, os responsáveis das escolas públicas e privadas devem organizar o regresso a casa das crianças ou devem mantê-las provisoriamente na escola. As crianças ficam sob a guarda dos professores enquanto permanecerem na escola.

 

O que fazer em caso de evacuação

Se por medida de precaução, as autoridades decidirem a evacuação de determinadas zonas, esta medida será comunicada aos habitantes através de mensagem difundida por uma estação de radiodifusão, ou por altifalantes em viaturas credenciadas pelos serviços de proteção civil.

Após o aviso de evacuação siga as instruções seguintes:

  • Leve consigo os seus documentos (bilhete de identidade, cartão da segurança social, etc.), bem como dinheiro ou outro meio de pagamento;
  • Deixe fechadas as torneiras de água, o gás, e a eletricidade, como é habitual quando sai de casa;
  • Feche à chave as portas que dão para o exterior.
  • Em caso de evacuação em meio de transporte próprio:
  • Utilize o seu carro, tendo o cuidado de fechar bem as janelas e de desligar os sistemas de climatização e ventilação;
  • Ligue o rádio do carro e ouça uma estação nacional de difusão;
  • Siga os itinerários aconselhados pelas autoridades.
  • As pessoas que não se possam abrigar em casa de parentes ou de amigos, devem dirigir-se aos centros de acolhimento designados pelas autoridades de proteção civil.
  • Em caso de evacuação em meio de transporte coletivo:
  • Se não puder sair de casa pelos seus próprios, deve dirigir-se ao local de encontro designado pelas autoridades de proteção civil. Será então evacuado de autocarro;
  • As pessoas doentes ou com deficiência devem ligar para o 112 para poderem ser evacuadas.

 

Caracterização do fenómeno e das suas causas

 

Acidente grave é um acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão de proporções graves, resultante de desenvolvimentos incontrolados ocorridos durante o funcionamento de um estabelecimento, que constitua perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana e/ou para o ambiente e que envolva uma ou mais substâncias químicas perigosas.

No âmbito da proteção civil só são relevantes os acidentes graves que pela sua dimensão excedam os limites dos estabelecimentos. Estão em causa os acidentes envolvendo substâncias perigosas passíveis de ocasionar danos na população, ambiente e património edificado na envolvente.

 

O regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, transpondo para o direito interno a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Saber mais: Agência Portuguesa do Ambiente

 

A sua expressão em Portugal

O Decreto-Lei n.º 150/2015 aplica-se aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no anexo I do diploma. 

A lista dos estabelecimentos abrangidos é divulgada no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente.

 

Saber mais: Avaliação Nacional de Risco e InfoRiscos 

 

 

Efeitos e Vulnerabilidades

Dependendo dos riscos e da perigosidade das substâncias perigosas presentes num estabelecimento, os tipos de acidentes graves que podem ocorrer são incêndios e explosões, libertação de gases tóxicos ou derrames de substâncias perigosas. No caso de incêndios e explosões, as ondas de radiação térmica e de sobrepressão são causadoras de danos na população e no património edificado, podendo atingir distâncias relativamente grandes. Quando se verifica a libertação de gases tóxicos é a população que apresenta maior vulnerabilidade numa extensão geralmente bastante maior, e o património edificado não será praticamente afetado. No caso de derrames de substâncias perigosas será principalmente afetado o ambiente, nomeadamente os recursos hídricos e o solo.

 

Caracterização do fenómeno e das suas causas

São consideradas mercadorias perigosas as substâncias ou preparações que devido à sua inflamabilidade, ecotoxicidade, corrosividade ou radioatividade, por meio de derrame, emissão, incêndio ou explosão podem provocar situações com efeitos negativos para o homem e para o ambiente.

O transporte de mercadorias perigosas, pelas consequências que podem advir em caso de acidentes, põe problemas de segurança, necessitando de atenção especial.

Devido às características destas mercadorias, houve necessidade de criar uma regulamentação especial para o seu transporte. Para além do Código de Estrada e da regulamentação geral do tráfego ferroviário, a que todo o trânsito deve obedecer, o Regime Jurídico e Regulamentação Nacional do Transporte Terrestre de Mercadorias Perigosas (RNTMP), por estrada e por caminho-de-ferro (Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, e subsequentes atualizações) constitui a legislação de base.

Este regulamento estabelece disposições, para cada mercadoria, agrupando-as nas seguintes classes:

 

Classe 1

Matérias e objetos explosivos

Classe 2

Gases

Classe 3

Líquidos inflamáveis

Classe 4.1

Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reativas e matérias sólidas explosivas dessensibilizadas

Classe 4.2

Matérias sujeitas a inflamação espontânea

Classe 4.3

Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

Classe 5.1

Matérias comburentes

Classe 5.2

Peróxidos orgânicos

Classe 6.1

Matérias tóxicas

Classe 6.2

Matérias infeciosas

Classe 7

Matérias radioativas

Classe 8

Matérias corrosivas

Classe 9

Matérias e objetos perigosos diversos

 

A cada uma destas classes o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) aplica disposições sistematizadas. Merecem especial referência as disposições referentes à etiquetagem das embalagens, à sinalização dos veículos e às fichas de segurança.

Mesmo cumprindo os requisitos de segurança fixados na legislação, o transporte de mercadorias perigosas não está isento do risco de acidentes que podem afetar pessoas e bens, cuja verificação implica a necessidade de uma intervenção rápida e adequada ao tipo de acidente e às características da mercadoria transportada. Tal objetivo só será possível com o conhecimento perfeito dessas características e das técnicas de intervenção adequadas às ações de socorro.

 

Saber mais: Manual de Intervenção em Emergências com Matérias Perigosas – Químicas, Biológicas e Radiológicas

 

O risco de acidentes no transporte de mercadorias perigosas é função de determinadas variáveis que estão ligadas à localização das empresas que as produzem, armazenam e comercializam; aos trajetos utilizados; à intensidade de tráfego automóvel; à frequência de circulação dos veículos de transporte; às quantidades transportadas e ao perigo inerente aos próprios produtos.

Para além do risco de explosão, o acontecimento iniciador mais comum é a perda de contenção da mercadoria, potenciando a sua perigosidade, por exemplo, o contacto da mercadoria tóxica com o Homem, da mercadoria inflamável com uma fonte de ignição ou da mudança de estado físico da mercadoria com mudança das suas propriedades.

A perda de contenção pode acontecer por degradação do contentor na sequência de um acidente rodoviário, incorreta operação das válvulas, ou por ação física interior ou exterior, tal como por exemplo, uma ação mecânica, uma ação química, uma ação térmica ou uma ação de sobrepressões.

 

Saber mais: Instituto da Mobilidade e dos Transportes

 

A sua expressão em Portugal

O desenvolvimento industrial tem determinado o aparecimento de uma enorme diversidade de indústrias e tem originado a necessidade cada vez maior de transportar produtos de uns locais para outros, quer se trate de matérias primas, produtos acabados ou semi-acabados.

O transporte de mercadorias perigosas abrange uma diversa gama de grupos de matérias, com predominância para os combustíveis líquidos (gasolinas, gasóleo e fuelóleo) e gasosos (propano e butano), que contribuem com cerca de 70 % da totalidade do transporte.

 

Saber mais: Avaliação Nacional de Risco e InfoRiscos 

 

Efeitos e Vulnerabilidades

Em termos gerais os fenómenos perigosos que se manifestam neste tipo de acidentes (a sobrepressão e a radiação térmica de explosões, a radiação térmica e fumos nocivos de incêndios, a toxicidade de nuvens ou derrames tóxicos, entre outros) têm a capacidade de provocar efeitos de grau diverso consoante o tipo de elementos expostos: o homem, o ambiente ou bens materiais.

 

Prevenção

A realização de transporte de mercadorias perigosas está sujeita a certos requisitos fixados às empresas e para o material de transporte, bem como ao cumprimento de determinadas condições de segurança por parte dos expedidores e dos proprietários dos veículos, sem esquecer os fabricantes de embalagens, grandes recipientes para granel (cisternas) e veículos.

Os condutores de todos os veículos pesados que transportem mercadorias perigosas têm de possuir uma formação específica, bem como possuir boas condições físicas e psíquicas, o que em conjunto dará lugar à emissão de um certificado de formação, revalidado de 5 em 5 anos mediante reciclagem com exame.

Existe ainda regulamentação relativa aos condutores de veículos pesados que estabelece o número máximo de horas de condução contínua e o tempo mínimo de repouso.

O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril estabelece a obrigatoriedade de as empresas cuja atividade inclua operações de transporte, de carga ou de descarga de mercadorias perigosas nomearem um ou mais conselheiros de segurança para supervisionarem as condições de realização desses transportes e respetivas operações de carga e descarga.

Aos veículos que transportam mercadorias perigosas, identificados pela utilização de painéis laranja, é interdita a circulação em determinados períodos de tempo e em estradas definidas pela Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto, com a redação dada pelas alterações definidas pela Portaria n.º 163/2021, de 29 de julho.

As Câmaras Municipais podem estabelecer restrições especiais à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas, com carácter temporário ou permanente, nas vias sob a sua jurisdição, devendo para tal proceder a uma sinalização adequada.

Uma parte significativa das mercadorias perigosas são transportadas em veículos de carga geral, acondicionadas em embalagens, cumprindo as empresas e os veículos em questão as condições de segurança relativas ao acondicionamento e circulação fixadas no RPE.

Todas as embalagens contendo mercadorias perigosas devem ser objeto de aprovação e possuir etiquetas que identifiquem prontamente o perigo que decorre do seu conteúdo, devendo estas etiquetas ser igualmente colocadas nos veículos de transporte.

 

A legislação portuguesa em vigor exige que as cisternas e os respetivos veículos, para poderem transportar mercadorias perigosas, sejam submetidos a um sistema de inspeção e aprovação, a qual é titulada por um certificado, que tem de ser revalidado periodicamente.

 

Está prevista uma dupla sinalização nos veículos-cisternas de matérias perigosas:

  • Painéis cor de laranja, sobre os quais figuram  um número de identificação da matéria (número ONU) e o número de perigo, destinados principalmente aos serviços de emergência, sendo o primeiro colocado na parte inferior e o segundo na parte superior do painel;
  • Etiquetas de perigo, apresentando gravuras que pretendem transmitir ao público não especializado uma noção intuitiva do risco da matéria.

Os veículos de transporte de matérias perigosas em embalagem têm de possuir dois painéis cor de laranja, que no entanto só têm de ostentar os números de perigo e de identificação se transportarem um único tipo de matéria.

O RNTPM define que os números de identificação deverão ser apresentados da seguinte maneira no painel:

 

Saber mais: Transporte de Mercadorias Perigosas – Cartão de Consulta Rápida

 

Os membros da tripulação do veículo recebem, antes do início da viagem, instruções escritas a seguir em caso de acidente (fichas de segurança) de forma a terem conhecimento das medidas de segurança adequadas e estarem aptos a aplicá-las convenientemente, devendo existir um exemplar na cabina de condução contendo informação relativa aos tópicos referidos no RNTMP, a seguir enumerados.

 

Instruções escritas (fichas de segurança)
Em caso de emergência ou de acidente que possa surgir no decurso do transporte, os membros da tripulação do veículo devem tomar, sempre que for possível e seguro, as seguintes medidas:

  • Acionar o sistema de travagem, desligar o motor e desconectar a bateria acionando o curto-circuito, se existir;
  • Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender qualquer equipamento elétrico;
  • Informar os serviços de emergência apropriados, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença;
  • Vestir o colete ou o fato retrorrefletor e colocar no local os sinais de aviso portáteis de forma adequada;
  • Ter os documentos de transporte à disposição para a chegada das equipas de socorro;
  • Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo, nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento;
  • Quando for possível e seguro, utilizar os extintores para neutralizar qualquer início de incêndio nos pneus, nos travões ou no compartimento do motor;
  • Os membros da tripulação do veículo não devem tentar neutralizar os incêndios que se declarem nos compartimentos de carga;
  • Quando for possível e seguro, utilizar o equipamento de bordo para impedir as fugas de matérias para o ambiente aquático ou para as redes de esgotos e para conter os derrames;
  • Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência;
  • Retirar qualquer vestuário contaminado e qualquer equipamento de proteção contaminado após utilização devendo descartar-se dele de forma segura.

Além das medidas de carácter geral, as instruções escritas devem conter indicações suplementares para os membros da tripulação dos veículos sobre:

  • as características de perigo das mercadorias perigosas, por classe,
  • as medidas a tomar em função das circunstâncias predominantes, conforme as classes de perigos presentes e
  • se for caso disso, o equipamento necessário para a aplicação das medidas adicionais e/ou especiais.

Para que as prescrições do regulamento referentes à sinalização, etiquetagem e instruções escritas (fichas de segurança) possam ser cumpridas, encontra-se no RNTMP uma lista de mercadorias perigosas que compreende a identificação da matéria, o número ONU, o número de identificação de perigo, a classificação e as etiquetas de perigo.

 

Medidas de Autoproteção

Consulte aqui as medidas de autoproteção face a um acidente envolvendo o transporte de mercadorias perigosas.

 

Relatórios de Acidentes

Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga, acondicionamento ou estiva, ocorra um acidente que afete ou crie perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente, cabe ao conselheiro de segurança elaborar um relatório de acidente, a apresentar ao responsável da empresa.

O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com a redação dada pelas subsequentes alterações, determina que os relatórios de acidente são elaborados de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, dando continuidade ao que foi disposto originalmente pelo Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de dezembro

 

Assim, de acordo com o Despacho n.º 12160/2012 (2.ª série) de 17 de setembro, devem ser analisados e elaborados relatórios de acidente sobre os acontecimentos ocorridos com o meio de transporte em trânsito, estacionado ou nas operações de carga ou de descarga, acondicionamento ou estiva, em que se verifique alguma das seguintes situações:

  1. Explosão;
  2. Incêndio;
  3. Perda de contenção da mercadoria ou queda de parte ou da totalidade da carga durante o transporte;
  4. Necessidade de trasfega da mercadoria para outro reservatório, efetuada fora de um recinto apropriado;
  5. Morte ou lesões provocadas pela mercadoria perigosa;
  6. Intervenção no local de serviços de emergência públicos ou de elementos a cargo da empresa expedidora ou transportadora;
  7. Outros acontecimentos com características que, do ponto de vista do conselheiro de segurança, apresentem interessa técnico específico para a prevenção de acidentes ou para a limitação das respetivas consequências.

Os modelos de relatórios de acidentes relativos ao transporte de mercadorias perigosas por estrada ou por caminho de ferro são os seguintes: 

 

O responsável da empresa deverá remeter cópia do relatório de acidente à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, num prazo não superior a 20 dias úteis a contar do momento da ocorrência, para a morada:

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Avenida do Forte - 2794-112 Carnaxide

Ou para o correio-eletrónico: geral@prociv.pt