Saltar para os conteúdos

SGO - Ferramentas de Coordenação, Comando e Controlo

ANEPC | Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil | Gestão Operacional

Resolução do Conselho de Ministro n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, previu a Revisão do Sistema de Gestão Operacional (SGO).

 

Despacho n.º 3317-A/2018, de 3 de abril, cumpre a revisão do SGO, garantindo a adequação do mesmo à complexidade das diversas situações de emergência, sendo aplicável a todos os Agentes de Proteção Civil (APC), Entidades com especial dever de cooperação e qualquer outra entidade desde que empenhadas em operações de proteção e socorro.

 

O SGO é uma forma de organização operacional que se desenvolve numa configuração modular e evolutiva, de acordo com a importância e o tipo de ocorrência, aplicando-se sempre que uma equipa de qualquer APC ou Entidade com especial dever de cooperação seja acionada para uma ocorrência, em que o chefe da primeira equipa a chegar ao local assume de imediato o comando da operação – função de Comandante das Operações de Socorro (COS) – e garante a construção de um sistema evolutivo de comando e controlo adequado à situação em curso.

 

A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do COS, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis na intervenção inicial, e respetivos reforços, se mostrem insuficientes, ou quando a previsão do potencial dano o exigir ou aconselhar. O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica dos agentes presentes no teatro de operações e a sua competência legal.

O SGO apoia-se num conjunto de ferramentas de coordenação, comando e controlo, desenvolvidas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), composto por guias de comando, quadros, painéis e documentos que, sem prejuízo da utilização das tecnologias de informação e comunicação, garantem o registo sistematizado e partilha da informação, garantindo o controlo das operações de proteção e socorro, independentemente da sua tipologia.

 

Numa fase de transição e até aprovação do previsto, nos artigos 47.º, 48.º e 49.º do Despacho n.º 3317-A/2018, de 3 de abril, mantêm-se disponíveis em suporte digital, as ferramentas instituídas no âmbito do Despacho n.º 3551/2015, de 9 de abril.​