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Canal de denúncia

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia. Este regime tem por objetivo assegurar a proteção da pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional (em sentido lato).

 

Subsequentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, aprovou a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024 (ENCC), consubstanciada no regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cujo artigo 8º, determina a criação de canais de denúncia interna para dar seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas.

 

Assim, em obediência ao referido regime, a ANEPC disponibiliza um canal de denúncia interna.

 

De notar que este canal de denúncia interna destina-se apenas à comunicação de eventuais infrações, por ação ou omissão, nos domínios previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, imputáveis a titulares de cargos de direção e a trabalhadores desta Autoridade Nacional, fundadas em informações obtidas pelo denunciante no âmbito da sua atividade profissional.

 

Para a apresentação de outras denúncias, exposições ou reclamações, fora do âmbito referido no parágrafo precedente, por favor envie e-mail para geral@prociv.pt.

 

Caso pretenda apresentar a sua denúncia, aceda às FAQ - Perguntas e respostas sobre o canal de denúncia.

 

A consulta das FAQ não dispensa a leitura da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

 

 

 

 

CONSULTE AQUI AS FAQ RELATIVAS AO CANAL DE DENÚNCIA

Em cumprimento do disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a ANEPC disponibiliza o canal de denúncia, interna e externa, assegurando a confidencialidade da identidade do denunciante ou o seu anonimato, bem como o sigilo e a proteção de dados relativamente ao teor das denúncias e dos dados atinentes a terceiros identificados nas mesmas.

 

A ANEPC assume o compromisso de imparcialidade, independência e idoneidade no tratamento e análise das denúncias, sendo que, na receção e tratamento das denúncias apenas intervém quem estiver devida e previamente autorizado pela ANEPC, estando sujeito a um dever de confidencialidade e sigilo relativamente a toda a informação a que tenha acesso no exercício destas funções.

 

O canal de denúncia apenas deve ser utilizado para comunicar eventuais infrações, por ação ou omissão, nos domínios previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, imputáveis a titulares de cargos de direção e a trabalhadores da ANEPC, fundadas em informações obtidas pelo denunciante no âmbito da sua atividade profissional.

 

Atento o referido no parágrafo precedente, apenas podem ser denunciantes, nos termos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, os titulares de cargos de direção e os trabalhadores da ANEPC; os prestadores de serviços, fornecedores, cocontratantes e subcontratantes da ANEPC; ou outros que, a qualquer título, prestem funções na ANEPC, designadamente bolseiros ou estagiários, ou ainda quem tenha obtido a informação suscetível de traduzir uma infração para efeitos do referido diploma legal, no âmbito de relação profissional entretanto cessada, no decurso de processo de recrutamento ou no decurso da tramitação de procedimento pré-contratual, sendo que, eventuais denúncias que versem sobre áreas não enumeradas no referido diploma legal, serão objeto de arquivamento.

 

A denúncia deve ser fundamentada, contendo, sempre que tal se revele exequível, informação o mais detalhada possível sobre a infração objeto da mesma, nomeadamente a identificação do infrator/ infratores, local e data da prática da infração, modo de atuação, como teve o denunciante conhecimento do invocado e todos os dados que considere relevantes para o tratamento da denúncia, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de documentação de suporte ao invocado.

 

Para melhor esclarecimento sobre o canal de denúncias e previamente à apresentação de uma denúncia, recomenda-se uma leitura da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e demais legislação aplicável neste âmbito, bem como das FAQ – Canal de denúncia da ANEPC.

Este canal de denúncia apenas deve ser utilizado para comunicar eventuais infrações, por ação ou omissão, de forma dolosa ou negligente e que possam constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e apenas nos seguintes domínios:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
  • O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
  • O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.

Podem apresentar denúncia, nos termos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, as seguintes pessoas singulares:

  • Trabalhadores e dirigentes (ou ex-trabalhadores e dirigentes) da ANEPC;
  • Prestadores de serviços, fornecedores, contratantes e subcontratantes da ANEPC, ou quaisquer pessoas que atuem sob a supervisão daqueles;
  • Bolseiros e estagiários da ANEPC;
  • Qualquer pessoa que tenha obtido informação no âmbito da sua atividade profissional, entretanto cessada com a ANEPC, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação constituída ou não constituída com a ANEPC.

A denúncia pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, mas, em qualquer dos casos, de forma objetiva e fundamentada, contendo a identificação do infrator, a descrição dos factos que lhe são imputados, datas ou período abrangido, locais e todos os dados que sejam relevantes para o tratamento da denúncia.

Caso opte pela denúncia verbal, a sua voz será totalmente distorcida.

Sempre que possível, a denúncia deve ser acompanhada de documentos de prova do invocado.

A denúncia pode ser anónima ou confidencial. Ao denunciar anonimamente, ninguém terá acesso à sua identidade. Contrariamente, se optar por uma denúncia confidencial, apenas os responsáveis pelo tratamento da denúncia terão acesso à sua identidade.

A receção da denúncia através do canal é imediata. Qualquer denúncia submetida através do canal de denúncia da ANEPC, será devidamente analisada e tratada à luz da lei vigente.

Sem prejuízo da mensagem automática de confirmação da receção da denúncia, no prazo de 7 dias o denunciante será notificado formalmente de tal receção.

A denúncia será objeto de tratamento e praticados os atos adequados à verificação do invocado na mesma e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. abertura de inquérito, de processo disciplinar ou de comunicação à autoridade competente).

Podem ser solicitados ao denunciante, elementos adicionais tidos como necessários para sustentar as alegações efetuadas.
No prazo máximo de 3 meses, a contar da data da receção da denúncia, o denunciante será informado sobre as medidas previstas adotar ou já adotadas.

Sim. Após a submissão da denuncia, é-lhe fornecida uma chave, pessoal. anonima e intransmissível, que lhe permitirá acompanhar o processo, com possibilidade de fornecer, sempre, outras informações adicionais que considere importantes.

É garantido através da encriptação de mensagens e outras rotinas de segurança asseguradas pelo Sistema, alertando-se que todas as comunicações são efetuadas, unicamente, via canal de denúncia.

Caso haja informação adicional a ser aditada, o denunciante deve selecionar, a opção “Acompanhar denúncia já submetida”.

A identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia, bem como os elementos que, direta ou indiretamente, permitam aferir a sua identidade, assumem natureza confidencial e são de acesso restrito aos trabalhadores responsáveis pela receção e tratamento da denúncia, os quais estão sujeitos a um especial dever de sigilo e confidencialidade relativamente a quaisquer informações de que tenham conhecimento no âmbito de tais funções.

Esta obrigação de sigilo e de confidencialidade estende-se a todos quantos tenham recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsáveis diretos pela sua receção e tratamento, nomeadamente por lhes ter sido solicitada colaboração no âmbito do tratamento das mesmas.

A identidade do denunciante ou de pessoa visada só é dada a conhecer em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

Sim, a informação constante da denúncia será utilizada exclusivamente para os fins legalmente previstos em sede do tratamento da denúncia, e em obediência ao disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

A documentação recebida e os dados recolhidos no âmbito do tratamento da denúncia serão arquivados mediante a observância da sua confidencialidade, assegurando-se o seu acesso somente a pessoas autorizadas.

O denunciante que, de boa-fé e convicto de que as informações de que dispõe aquando da denúncia e que fundamentam a apresentação da mesma, são verdadeiras, beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente direito à confidencialidade, proibição de retaliação, e direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.