Resíduos
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10/12 - Regime geral da gestão dos resíduos
1ª alteração: Retificação nº3/2021, de 21/01
2ª alteração: Lei nº52/2021, de 10/08
3ª alteração: Decreto-lei nº 11/2023, de 10/02
Artigo 73.º - Vistoria prévia ao início da exploração
1 — A emissão da licença de exploração depende da prévia realização de vistoria, que deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.
2 — A realização da vistoria é comunicada ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, com a antecedência mínima de 10 dias, podendo a entidade licenciadora convocar outros técnicos e peritos.
3 — A vistoria é efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.
4 — Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
a. Conformidade ou desconformidade do estabelecimento com as condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão de autorização do projeto;
b. Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
c. Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d. Proposta de decisão ou decisão final sobre o requerimento de emissão de licença de exploração
Artigo 75.º - Procedimento de licenciamento simplificado
3 — A exploração do estabelecimento ou instalação está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao edificado onde está situado, bem como às condições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos em matéria de segurança e saúde no trabalho e segurança contra incêndio em edifícios bem como em matéria de ambiente, designadamente no que se refere à conformidade do pedido com os princípios referidos no título I e com os planos de
gestão de resíduos aplicáveis.
ANEXO I - Requisitos técnicos para todas as classes de aterros
4 — Equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio
4.1 — O aterro deve ser dotado de equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por:
4.3.1 — No que diz respeito ao fator referido na alínea f) do n.º 4.1, deve ser cumprido o disposto no regime jurídico e técnico de segurança contra incêndio em edifícios, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente.
6 — Armazenagem temporária de mercúrio metálico
A armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano deve respeitar as seguintes condições:
e) O local de armazenagem deve conter um sistema de proteção contra incêndios e cumprir as condições de segurança previstas na legislação em vigor.