Alojamento local
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Decreto-Lei nº 128/2014, de 29/08 - Versao consolidada
Condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local
MODALIDADES DE ALOJAMENTO
Moradia: Edifício autónomo, de caráter unifamiliar
Apartamento: Fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente
Estabelecimentos de hospedagem: Integrados numa fração autónoma, em prédio urbano ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, podendo utilizar a denominação de «hostel» quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório isto é, quando o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto, e se obedecerem aos restantes requisitos previsto para o efeito
Quartos: Exploração de alojamento local feita na residência do titular - correspondente ao seu domicílio fiscal - quando a unidade de alojamento sejam quartos em número não superior a três.
Hostel: Estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto
REQUISITOS DE SEGURANÇA
SE Nº UTENTES FOR IGUAL OU INFERIOR A 10 UTENTES
- 1 extintor: a escolha do extintor a utilizar depende do “tipo de fogo”, podendo ser de Pó Químico ABC (6 kg) ou Água Aditivada (5Kg)
- manta ignífuga: deve ser dimensionada de acordo com o dispositivo de queima sobre o qual se pretenda atuar;
- equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
- indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores
SE Nº DE UTENTES FOR SUPERIOR A 10 UTENTES
Estabelecimento é considerado uma utilização-tipo VII-Hoteleiros e restauração, devendo cumprir todas as exigências previstas na legislação de segurança contra incêndio em vigor:
- Possuir Medidas de Autoproteção, submetidas a parecer até 30 dias antes da entrada em funcionamento do estabelecimento;

- Solicitar a realização de inspeção regular, com a periodicidade decorrente da respetiva categoria de risco (2ª, 3ª, 4ª CR). Contagem do prazo inicia-se a partir da data de entrada em funcionamento.
PERGUNTAS FREQUENTES
Existe prazo para o alojamento se conformar com os requisitos da lei?
Sim. O nº 3 do artigo 5º da Lei nº 62/2018 de 22/08, estabeleceu que os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data em vigor da referida lei para se conformarem com os requisitos previstos no diploma, nomeadamente nos artigos 13.º, 13.º-A, 18.º e 20.º-A (prazo terminou a 20/10/2020).
A ANEPC necessita de efetuar vistoria ao edificio?
Não. A legislação especifica sobre alojamento local não determina que a ANEPC participe na vistoria que deve ser realizada pela respetiva Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após apresentação da comunicação prévia pelo titular do espaço.
Existe um registo dos estabelecimentos de alojamento local?
Sim. Ver registo