Saltar para os conteúdos

Projetos PIN

Decreto-Lei nº 154/2013, de 5 de novembro

Sempre que um projeto de investimento seja classificado como Potencial Interesse Nacional-PIN, passa a gozar dos seguintes direitos:

 

Artigo 19.º - Emissão de pareceres, autorizações e licenças

A falta de qualquer parecer obrigatório mas não vinculativo no prazo previsto para a sua emissão tem os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas)

 

    • De acordo com o CPA o prazo para emissão de decisões a pedidos da iniciativa do particular é de 60 dias úteis;
    • Apenas é obrigatório o parecer da ANEPC no âmbito do artigo 14º ou 14º-A do RJSCIE; e quando previsto em legislação especifíca

 

Os pareceres vinculativos que não sejam emitidos no prazo estabelecido para a respetiva emissão consideram-se favoráveis (Pareceres da ANEPC não são vinculativos).

 

A falta de emissão, nos prazos estabelecidos para o efeito, de alguma aprovação, autorização ou licenciamento necessário à concretização do projeto conduz ao respetivo deferimento tácito, salvo quando o contrário resulte expressamente de lei especial aplicável.

 

Capítulo IV - Regime especial aplicável aos projetos PIN
O reconhecimento de um projeto como PIN implica a apreciação prioritária, em sede de procedimento de licenciamento, junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da Administração.