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Medidas de autoproteção

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do Regime juridico de scie (2009), com exceção dos edificios e recintos da Utilização-tipo I-Habitacionais, das 1ª e 2ª categorias de risco.

 

QUEM DEVE SOLICITA O PARECER

O Proprietário do edifício, o seu explorador ou o seu representante através de delegação.

Ver declaração de consentimento

 

QUANDO DEVE SER SOLICITADO PARECER

  • CONSTRUÇÃO NOVA, ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MUDANÇA DE USO: até 30 dias antes da entrada em funcionamento
  • CONSTRUÇÕES EXISTENTES EM 2009: no prazo máximo de um ano, após 01/01/2009

 

Enquadramento da necessidade de submissão ou atualização das medidas de autoproteção:

 

MODIFICAÇÕES A MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO APROVADAS

Deve ser requerido novo parecer às MAP sempre que existir alteração da utilização-tipo ou categorias de risco (agravamento ou desagravamento)

 

QUEM PODE ELABORAR
Técnico autor registado na ANEPC. Ver lista

 

CUSTO

Valor calculado nos termos da Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro, na sua redação atual, com os valores atualizados anualmente.

 

ONDE SOLICITAR UM PARECER

Através do Portal ​gov.pt

 

COMO CONSULTAR A SUA AREA RESERVADA

Para verificar o estado do(s) processo(s) e respetiva documentação ver​ ACESSO AREA RESERVADA

 

PRAZO DE DECISÃO

O prazo máximo para decisão é de 60 dias úteis podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias (art.º 128º CPA).

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Os referidos na respetiva Ficha de serviço disponível no Portal gov.pt