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Hospedagem de animais

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro)
2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17 de Dezembro)
3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24 de Julho)
4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto)
5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24 de Setembro)
6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto)
8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30 de Janeiro)
9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto)
10ª versão - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro)

 

LOCAIS ABRANGIDOS PELO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS, E SITUADOS EM EDIFICIOS FECHADOS:

  • «Hospedagem sem fins lucrativos» o alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos, com exceção das referidas no n.º 3 do artigo 3.º do diploma que aprova o Plano Nacional de Luta e Vigilância da Raiva Animal e outras Zoonoses;
  • «Hospedagem com fins lucrativos» o alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;
  • «Hospedagem com fins médico-veterinários» o alojamento de animais de companhia em centros de atendimento médico-veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento;
  • «Hospedagem com fins higiénicos» o alojamento temporário de animais de companhia, por um período que não ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza corporal externa;
  • «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

 

O "SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS" DEVERÁ SER COMPOSTO POR:

  • Sistema Automático de Deteção de Incêndio: Detetores automáticos, botão de acionamento de alarme junto ás saídas, fonte local de alimentação, difusão de alarme no exterior
  • Meios de 1ª intervenção: extintores de água aditivada (2 por piso/ 1 por 200m2)