Regime jurídico
Artigo 194.º - RESPONSAVEL DE SEGURANÇA
Pessoa individual ou coletiva, responsável pela segurança contra incêndio perante a entidade competente.
- Não pode existir transferência da qualidade de responsável de segurança para outro elemento que não um dos indicados;
- O RS deve designar um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção.
Artigo 6.º - RESPONSABILIDADE NO CASO DE EDIFÍCIOS OU RECINTOS
FASE DE PROJETO E CONSTRUÇÃO
Responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIE:
- Autores de projetos (Termo de responsabilidade deve referir o cumprimento das disposições de SCIE)
Coordenadores dos projetos de operações urbanísticas (Termo de responsabilidade deve referir a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de SCIE) - Empresa responsável pela execução da obra
Diretor de obra e o Diretor de fiscalização de obra (Termo de responsabilidade deve referir a conformidade da execução da obra com o projeto aprovado)
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA CONTRA RISCO DE INCÊNDIO (UIT I)
- UT I - responsabilidade dos respetivos proprietários,
- UT I - partes comuns, na propriedade horizontal - responsabilidade do condomínio
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SCIE E IMPLEMENTAÇÃO DAS MAP (restantes UTs)
- Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse, não podendo ser nomeado qualquer outro elemento da entidade proprietária para esta função;
- De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
- Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
CONDIÇÕES EXTERIORES DE SCIE
Manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente de redes de hidrantes exteriores, vias de acesso e estacionamentos dos veículos de socorro:
- Entidades públicas – quando edifícios ou recintos estejam em domínio público
- Proprietário, quem detiver a exploração ou das entidades gestoras – quando edifícios ou recintos estejam em domínio público
INCOMPATIBILIDADES
Lei nº 123/2019, de 18 de outubro
A emissão de pareceres a projetos e medidas de autoproteção, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE é incompatível com:
- Subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção;
- Registo, na ANEPC, como técnico autor;
- Ser sócio, gerente ou administrador de qualquer sociedade que tenha como objeto a prestação de quaisquer serviços de SCIE;
- O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.
Portaria nº 148/ 2020 de 19/ junho - regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 10.º Incompatibilidades
Sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e nos estatutos das respetivas ordens profissionais, a atividade de SCIE das entidades credenciadas é incompatível com:
- Ser sócio, gerente ou administrador de qualquer sociedade que tenha como objeto a prestação de quaisquer serviços de SCIE;
- O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.