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Armazenamento de gás butano

  • A armazenagem de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL), independentemente da sua capacidade, deve obedecer às condições de segurança estabelecidas na Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio.
  • Por outro lado, os procedimentos e competências, para efeito de licenciamento e fiscalização deste tipo de instalações encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro, o qual, determina, que para parques de garrafas com uma capacidade inferior a 0,520 m3 não carecem de qualquer tipo de licenciamento. Para parques de garrafas com capacidade superior a 0,520m3, o mesmo regulamento, decreta que se trata de uma instalação do tipo Classe A3 e como tal fica sujeita a um licenciamento simplificado;
  • Não é permitida a existência, no interior de cada fogo, garagem ou anexo de habitação, área comercial ou outros serviços, de mais de quatro garrafas cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 106 dm3 (isto equivale a 4 garrafas de G26 de propano ou butano (Ex: 11kg propano/13kg butano), não devendo existir mais de duas garrafas por compartimento, de acordo com o nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 460/2001, de 8 de maio.
  • Nos termos Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação, a partir de 10/01/2003, o licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de GPL (onde se se insere a matéria referente à colocação das garrafas), passaram a ser da competência das câmaras municipais.