Nota Técnica 29 - Para-raios
Existe alguma listagem de técnicos/entidades que estejam autorizados pela ANEPC a elaborar a avaliação de risco de descargas atmosféricas? Ou não existe qualquer definição de requisitos ou competências mínimas para a pessoa/entidade que realize essa avaliação de risco?
R: Não. Não existe listagem de técnicos autorizados pela ANEPC. A ARDA pode ser efetuada por qualquer técnico SCIE, e, serve para aferir o nível de proteção mais adequado para a UT em estudo, assim, a intervenção do projetista SCIE termina neste ponto, ou seja, obtenção do nível de proteção.
Em fase de projeto de execução este técnico, fornece o resultado do ARDA ao projetista Eletrotécnico que irá desenvolver o projeto do SPDA.
A NT é retroativa para os para-raios já existentes?
R: Não. A NT 29 aplica-se a instalações construídas após a sua publicação.
A obrigatoriedade da ARDA aplica‐se a edifícios já existentes ou só é aplicável no caso de novos edifícios?
R: A ARDA aplica-se de acordo com definido nos Quadros I a x da NT 29, em operações urbanísticas realizadas após a sua publicação.
A instalação do para-raios terá de ser feita por empresa reconhecida pela ANPC apesar de o mesmo não fazer parte de um projeto de SCIE?
R: A instalação de para-raios efetuada em edifícios ou recintos abrangidos pelo regime jurídico de SCIE deve ser efetuada por entidade registada na ANEPC no âmbito da Portaria n. º 773/2009, de 23 de julho, na sua redação atual.
Terá de ser dado cumprimento à Nota Técnica Nº 29 apesar da ficha de segurança não prever a necessidade de para-raios?
R: Sim. A NT 29 da ANEPC é um referencial técnico que pretende estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à instalação de para-raios, conforme previsto no artigo 191.º do regulamento técnico de SCIE. A ARDA, nos casos aplicáveis, deverá ser anexada à ficha de segurança.
A empresa que efetuou uma inspeção ao equipamento deve emitir um termo de responsabilidade pela atividade executada?
Caso exista um problema no equipamento o termo de responsabilidade só deve ser emitido quando o mesmo for corrigido ou com a instalação de novos SPDA?
R: Do ato da manutenção de qualquer equipamento(s) e/ou sistemas de segurança contra incêndio deve resultar a elaboração de um relatório que deve elencar, caso existam, todas as desconformidades e prazos de correção.
Após a correção das irregularidades relatadas deve, então, ser emitido um termo de responsabilidade, elaborado com base na minuta da Nota Técnica nº 2 da ANEPC atestando que o(s) equipamento(s) e/ou sistemas de segurança contra incêndio se encontra em perfeita operacionalidade.
O descrito na Nota Técnica n.º 29 aplica-se a postos de combustíveis?
R: Nos termos do n.º 1 do artigo 3º do RJ-SCIE, apenas estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio, os edifícios de apoio aos postos de combustíveis. Neste contexto, estão os referidos edifícios sujeitos ao cumprimento do descrito na NT 29. No entanto, os edifícios de apoio, na sua generalidade, encontram-se classificados na 1ª categoria de risco e pela leitura da NT 29 não é obrigatório a instalação de Para-raios. Caso seja classificado na 2ª categoria de risco ou superior deverá ser aplicado o constante da NT 29.
O atrás exposto não invalida o cumprimento de outras obrigações legislativas aplicáveis no âmbito da intervenção de outras entidades neste tipo de licenciamento.