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Registo de Técnico autor

1. Em 10 de julho de 2018 o Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018) decidiu declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária;

 

2. Esta situação originou que os registos de técnicos de 3ª e 4ª categorias de risco nunca existiram;


3. Em 18 de outubro foi publicada a Lei nº 123/2019, com um novo artigo, 15º-A, determinando que a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais;


4. Em 12/03/2021, foram celebrados os referidos Protocolos entre a ANEPC e cada uma das Ordens profissionais;


5. A 22 de fevereiro de 2022, e verificando-se a necessidade de reformular alguns aspetos do protocolo de cooperação no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios, celebrado a 12 de março de 2021, foram alteradas algumas clausulas, passando o registo a ser efetuado numas das seguintes condições:

  • O mínimo de 5 (cinco) projetos de SCIE, classificados nas 3ª ou 4ª categorias de risco, e aprovados pela ANEPC desde o início da vigência do atual regime jurídico de SCIE (01 de janeiro de 2009), nos quais tenham sido técnicos responsáveis, nos termos do RJUE;
  • Podem ainda ser reconhecidos os técnicos que, não cumprindo os requisitos constantes em 1.1.1, apresentem no mínimo 5 anos de experiência profissional na área da SCIE, com comprovada abrangência das matérias constantes no regulamento técnico, nomeadamente as aplicáveis às 3ª e 4ª categorias de risco, evidenciada no respetivo Curriculum Vitae (CV);
  • Para elaboração de Projetos e Medidas de Autoproteção somente da 2ª categoria de risco, o mínimo de 5 (cinco) projetos de SCIE, classificados na 2ª categoria de risco, e aprovados pela ANEPC desde o início da vigência do atual regime jurídico de SCIE (01 de janeiro de 2009), nos quais tenham sido técnicos responsáveis, nos termos do RJUE;
  • Podem ainda ser reconhecidos os técnicos, membros da ORDEM, que frequentaram uma ação de formação, iniciada até à data de assinatura do presente protocolo, com a duração mínima de 128h, concluída com aproveitamento, e conteúdo mínimo indicado no Anexo II.

6. Na Adenda foi estabelecido um período transitório de registo na ANEPC, pelos técnicos abrangidos pelas condições referidas anteriormente, de 180 dias úteis, contados a partir da data de assinatura da Adenda;

 

7. Tal período transitório terminou a 21/10/2022, pelo que a partir dessa data apenas é possível efetuar o registo através de um dos seguintes requisitos:

  • frequência, com aproveitamento, de ação de formação atualmente reconhecida pela ANEPC (lista disponível no sítio web da ANEPC);
  • por experiência profissional, no desempenho de funções na área de SCIE da ANEPC ou entidade por esta credenciada ao abrigo da Portaria 64/2009 de 22 de janeiro, na sua redação atual, detenham, desde o início da vigência do atual regime jurídico de SCIE um mínimo de 3 (três) anos de análise de projetos de especialidade de SCIE e medidas de autoproteção de edifícios classificados na 3ª ou 4ª categorias de risco.

8. Nos termos dos protocolos celebrados às Ordens profissionais cabe o reconhecimento de competências e à ANEPC o registo e atribuição de número de técnico autor.