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Regulamento técnico

Em que locais é exigida a instalação de controlo de fumo?

Na aplicação do RT-SCIE, conforme art.º 135.º:

 

Local

Enquadramento

Vias verticais de ev​acuação encl​a​usuradas

  • n.º 8 do art.º 64.º
  • nº 2 ​e 6 do art.º 135º
  • art.º 159.º a 161.º
  • nº 14, 15 e 17 do Art.º 4º do anexo I​

Câmaras corta-fogo

  • n.º 2 do art.º 35.º​
  • n.º 2 e 3 do art.º 158.º
  • n.º 6 do art.º 160.º
  • n.º 3, 4, 5 e 7 do art.º 161.º
  • Vias horizontais de evacuação
  • Vias, incluindo átrios, integradas nas comunicações comuns em UTs das 3.ª e 4.ª categorias de risco ou quando o seu comprimento exceda 30 m;
  • V​​ias cujo comprimento seja superior a 10 m, compreendidas em pisos com uma altura acima do plano de referência superior a 28m ou em pisos abaixo daquele plano;
  • Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que esses locais não disponham de vias alternativas;
  • Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco D;
  • Galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes ou entre corpos do mesmo edifício.
  • referidas no n.º 1 do art.º 25.º - passam a ser vias horizontais protegidas interiores
  • art.º 155.º a 158.º
  • n.º 3 do art.º 135.º
​Pisos situados no subsolo com:
  • efetivo > 200 pessoas;​
  • área > 400 m2, independentemente da sua ocupação
Considera-se subsolo como piso totalmente enterrado
  • n.º 5 do art.º 135.º
  • art.º 151.º a 154.º

​​​Locais de risco B com efetivo superior a 500 pessoas

  • Calculo de efetivo conforme art.º 51.º
  • Conforme definição n.º 6 do art.º 1.º do anexo I – área útil

Locais de risco C agravado:

  • volume do local > 600 m3;
  • carga de incêndio modificada > 20 000 MJ;
  • potência instalada de equipamentos elétricos e eletromecânicos > 250 kW;
  • equipamentos alimentados a gás > 70 kW;
  • locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade > 100 L​
referidos no nº 3 do artº11 do RJ SCIE

Cozinhas

  • em local de risco c, conforme nº 2 do artº 21 (cozinhas ligadas a salas de refeições)
  • artº 89º e 90º
  • nº 4 do artº 135º

​Átrios e corredores adjacentes a pátios interiores cobertos

  • nas condições previstas da alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º
  • nº1 e 2 do artº 19º
  • artº 148º a 150º

Espaços cobertos afetos à UT II - estacionamento

  • artº 225º
  • artº 151º a 154º

Espaços da UT XII - Industrial, oficina, armazém

  • 2ª categoria de risco ou superior, afetos a armazenagem com área >800m2, independentemente da sua localização no edifício
  • os espaços não referidos são enquadráveis nas outras exigências de controlo de fumo
  • art.º 151.º a 154.º
  • art.º 306.º​​​

Espaços cénicos isoláveis

  • artº 141º
  • artº 142º
  • artº 250º
  • Gares subterrâneas e pisos subterrâneos das gares mistas
  • Troços de túnel adjacente às gares subterrâneas​
  • artº 271º
  • artº 272º

Consideram-se naturalmente desenfumados por meios passivos os locais:

  • locais com fenestração direta para o exterior, desde que possam ser abertos e as suas vias de acesso sejam desenfumadas;
  • Pisos de parque de estacionamento cobertos abertos;
  • Pisos de parque de estacionamento semienterrados onde, sobre duas fachadas opostas, seja possível garantir abertura de admissão de ar, ventilação baixa, e saída de fumo, ventilação alta, com bocas > 0,06m2/lugar de estacionamento, em condições que garantam um adequado varrimento;
  • Os parques de estacionamento da 1ª categoria de risco, desde que possuam condições para garantir um adequado varrimento.​
nº 8 do artº 153º

A sinalização de segurança deve ser feita de acordo com os seguintes diplomas:

- Decreto-Lei nº 141/95, de 14 de junho

- Portaria nº 1456-A/95, de 11 de dezembro

1ª alteração: Portaria nº 178/2015, de 15 de junho

 

Nos casos não regulamentados pelos diplomas acima indicados, devem utilizar-se as seguintes normas:

  • NP EN ISO 7010
  • ISO 3864
  • ISO 16069

Qual o tipo de material a utilizar na identificação das saídas de emergência?
Resposta: a sinalização das vias de evacuação, que inclui os sinais de percurso e os sinais das saídas, podem ser executadas por placas fotoluminescentes ou pictogramas translúcidos aplicados nos difusores de luz (sinalização retroiluminada ou sinalização ativa). Ver n.º 8 do artigo 112º da RT-SCIE.

Qual o enquadramento legal da obrigatoriedade de colocação de luminárias de iluminação de emergência ao nível baixo, numa UT II e quais as regras dessa instalação?
Resposta: ao abrigo das RTIEBT (Secção 801.2.8.2.1) recomenda-se sempre que possível a instalação de luminárias de segurança aos pares, sendo um colocado a uma altura não inferior a 2,0 m e outro colocado a uma altura não superior a 0,5 m acima do piso, não sendo uma obrigatoriedade.

Qual o significado das instalações de iluminação de emergência: composto não mantido, composto mantido e satélite?
Resposta: uma luminária para iluminação de emergência do tipo combinado é uma luminária que contém duas ou mais lâmpadas, sendo pelo menos uma alimentada pela fonte de iluminação de emergência (baterias locais ou fonte central) e as outras pela rede elétrica de iluminação normal.

Uma luminária de emergência do tipo combinado classifica-se como do tipo mantido ou não mantido, consoante a lâmpada alimentada pela fonte de iluminação de emergência esteja permanentemente acesa ou só acenda no caso de falha da rede de iluminação normal.

Uma luminária para iluminação de emergência do tipo composto é uma luminária autónoma, com funcionamento mantido ou não mantido, que também fornece a alimentação de emergência para o funcionamento de uma luminária satélite.
Uma luminária para iluminação de emergência do tipo satélite é uma luminária, para funcionamento mantido ou não mantido, alimentada em emergência pela luminária autónoma do tipo composto que lhe está associada.

A obrigatoriedade de iluminação de balizagem ou de circulação é obrigatória para saídas. Consideram-se saídas de locais e saídas para o exterior?
Resposta: consideram-se saídas de locais com mais de 50 pessoas, ao abrigo das RTIEBT, e de saídas para o exterior desde que consideradas saídas de emergência (e fazerem parte dos caminhos de evacuação considerados).

A sinalização fotoluminescente impõe que lhe esteja associado um aparelho de iluminação de emergência? Isso contraria o n.º 5 do artigo 114º do regulamento?
Resposta: a sinalização por ser fotoluminescente pode estar colocada de forma a que uma fonte de iluminação normal (iluminação geral do edifício) a estimule, não ficando dependente da iluminação de emergência para esse efeito. O descrito no n.º 5 do artigo 114º do RT- SCIE refere-se apenas à iluminação de emergência para evidenciar/iluminar equipamentos de segurança ou pontos dos espaços do edifício relevantes para a segurança. Um sinal fotoluminescente não tem obrigatoriamente de ter associado uma luminária de iluminação de emergência.

Qual o enquadramento legal para a aplicação do (7) referido no quadro 5 da página 24 da NT 23– Iluminação de Emergência?

Resposta: alteração do Quadro com a exigência de Iluminação de Emergência nos locais com efetivo <100 na UT – V e VIII (secção 801.2.4.1.1.3 e 801.2.6.2 respetivamente) e nos restantes só para compartimentos >50 pessoas, secção 801.2.1.5.3.1.3 das RTIEBT

É obrigatório o recurso a comando através de chave junto à saída do edifício?
Resposta: a função de telecomando é obrigatória, no entanto o recurso a chave junto à saída do edifício é uma opção técnica.

A instalação do comando com recurso a chave junto à saída do edifício para colocação em estado de repouso deve estar sinalizada?
Resposta: não é obrigatório pela legislação em vigor, no entanto é recomendável a colocação de uma instrução para operação deste comando por chave.

A reposição simultânea pelo mesmo comando da iluminação normal e emergência contraria o principio de segurança em caso de intervenção no edifício (corte geral de energia)?

Resposta: é obrigatório pelas RTIEBT, no entanto, na prática, em caso de intervenção de emergência no edifício, na ausência de público, os elementos da equipa de intervenção fazem recurso dos próprios equipamentos de atuação (lanternas).

O telecomando pode ser operado através da central de intrusão?
Resposta: Não. Pois contraria o disposto no artigo 78º do RT-SCIE - Sistemas de Gestão Técnica Centralizada.

Utilização de tubagens de Polipropileno em redes de sprinklers
A utilização de um material nas tubagens de um sistema de sprinklers tem dois tipos de pressupostos: as características de reação ao fogo e a resistência ao fogo.
No que respeita à reação ao fogo, dificilmente se aceita, sob o ponto de vista conceptual, uma classificação que não seja A1.
No que respeita à resistência ao fogo, há que ter em conta, quando sujeito à ação do incêndio, a integridade desse material, quer mecânica quer do desempenho hidráulico.
Não se conhecem dados sobre as matérias de reação ao fogo e resistência ao fogo das tubagens em polipropileno.
A utilização prevista das tubagens em PEAD não tem analogia com estas tubagens.
A filosofia para as tubagens aéreas das redes hidráulicas de combate a incêndio adotada pela ANEPC é a da utilização de tubagens metálica, pelo que do ponto de vista estritamente legal a utilização da tubagem em polipropileno não é possível em redes aéreas de combate a incêndio.

 

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