Responsável de segurança
- De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do RJ-SCIE e artigo 193.º do RT-SCIE, todos os edifícios devem estar dotados de medidas de autoproteção, excetuando os edifícios habitacionais da 1ª e 2ª categoria de risco.
- Estas medidas de autoproteção são procedimentos de organização e gestão da segurança que têm como principais objetivos a garantia da manutenção das condições de segurança definidas no projeto e de uma estrutura mínima de resposta a emergências.
- Ora, impõe o n.º 4 do artigo 6.º do RJ-SCIE que durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos (…) a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é (…) de quem detiver a exploração do edifício ou do recinto.
- Explanando-se a artigo 194.º do RT-SCIE que o responsável pela segurança contra incêndio (RS) perante a entidade competente é a pessoa individual ou coletiva a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 220/2008,de 12 de novembro [RJ-SCIE], conforme se indica no quadro XXXVIII abaixo:
Utilizações-tipo |
Ocupação |
Responsável de segurança |
I |
Interior das habitações |
Proprietário |
Espaços comuns |
Administração de condomínio |
|
II a XII |
Cada utilização-tipo |
Proprietário ou entidade exploradora de utilização-tipo |
Espaços comuns a vários utilizações-tipo |
Entidade gestora dos espaços comuns a várias utilizações-tipo |
- A exploração do edifício é prosseguida pela entidade que detém a posse titulada e efetiva do edifício ou de parte do mesmo, exercendo o direito de uso e fruição sobre aquele.
- Nesse sentido, o responsável de segurança é a pessoa individual ou coletiva a que se referem os n.ºs 3 e 4 do supracitado artigo 6.º, ou seja, o proprietário, no caso de o edifício estar na sua posse, ou caso contrário, aqueles que detenham a sua exploração.
- Sem prejuízo da liberdade de adotarem a estrutura interna de segurança que melhor entendam, cabe ao RS estabelecer a organização necessária, recorrendo a funcionários, trabalhadores e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros (cfr. n.º1 do artigo 200.º do RT-SCIE).
- Designando o respetivo delegado de segurança, que age em sua representação, para executar as medidas de autoproteção, cfr. com o disposto no n.º 1 artigo 20.º do RJ-SCIE e n.º 2 do artigo 194.º e artigo 196.º do RT-SCIE.
- E garantindo que os elementos nomeados para as equipas de segurança são responsabilizados inclusivamente disciplinarmente - relativamente ao cumprimento das atribuições que lhes forem cometidas na organização de segurança estabelecida (cfr. n.º2 do artigo 200.º do RT-SCIE).
28.02.2024