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Inspeções extraordinárias e contraordenações

No âmbito das suas competências legais a ANEPC desenvolve a fiscalização e inspeção sobre o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos.

Estes atos inspetivos são desenvolvidos por iniciativa própria tendo por base o planeamento anual de inspeções extraordinárias ou resultantes de queixas e denúncias apresentadas junto da ANEPC ou remetidas por entidades públicas.

 

Como apresentar uma denúncia

Formulário de Denúncia

ETAPAS DESCRIÇÃO

​​​Advertência

Artigo 56.º do RJCE​​

Quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos 3 anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento

Participação, Auto de Notícia ou Denúncia

Artigo 53.º do RJCE

​Participação da contraordenação pelas autoridades policiais e/ou fiscalizadoras (ANEPC, PSP, GNR, ASAE ou outra) ou denúncias apresentadas por particulares

Medidas cautelares

Artigos 48.º a 50.º do RJCE

​Medidas preventivas que podem ser aplicadas pela ANEPC em momento anterior à instauração do processo contraordenacional (quando ocorra), que incluem a suspensão do exercício de atividades, a cessação de práticas proibidas pelo RJSCIE, o encerramento de estabelecimentos, a apreensão de bens e/ou documentos e a imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção da segurança das pessoas, animais ou bens ou de danos ambientais
​Instauração do processo contraordenacional – Artigo 57.º do RJCE ​O auto de notícia ou participação dão lugar à instauração de um processo de contraordenação, sendo-lhe atribuído um n.º de identificação
​Exercício do direito de audição e defesa – Artigo 58.º do RJCE ​Após o levantamento do auto de notícia, o arguido é notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a contraordenação que lhe é imputada (podendo requerer a sua audição e arrolar testemunhas, até ao máximo de 5) ou, querendo, efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 47.º

Pagamento voluntário da coima

Artigo 47.º do RJCE

​O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo (mas sempre em momento anterior à decisão administrativa), determinando uma redução de 20 % sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada e o subsequente arquivamento do processo

​Instrução

Artigo 59.º do RJCE

​O instrutor realiza as diligências instrutórias que repute por necessárias ou pertinentes, podendo recusar, fundamentadamente, a realização de diligências requeridas que se revelem desnecessárias à instrução ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo

Decisão administrativa

Artigo 63.º do RJCE

​Em função do juízo de prova que venha a ser feito, sempre que a infração seja dada como não provada (ou sempre que se verifique qualquer situação que determine a extinção da responsabilidade pela prática do ilícito), o processo comportará uma decisão de arquivamento. Caso se considere provada a prática dos factos integradores da infração averiguada, a ANEPC proferirá uma decisão condenatória

Execução por coima

Artigo 64.º do RJCE

​Da decisão condenatória da autoridade administrativa não impugnada judicialmente é extraída certidão de dívida, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)​

Recurso de impugnação judicial

Artigo 68.º a 74.º do RJCE

​​A decisão condenatória que aplique uma coima é sempre impugnável judicialmente, mediante recurso interposto para o tribunal competente

​Revogação da decisão administrativa

Artigo 73.º, n.º 2 do RJCE

​Até ao envio dos autos ao Ministério Público junto do Tribunal competente, a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação de coima

​As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.

Ver tabela de custas

A realização da prova testemunhal obedece ás seguintes formalidades:

  1. O arguido poderá apresentar o rol com o máximo de 5 (cinco) testemunhas
  2. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassem o limite previsto no número anterior, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação
  3. As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência
  4. A recusa e a falta de verdade da testemunha são puníveis nos termos do Código Penal
  5. Estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os co-arguidos no mesmo processo de contraordenação ou em processos conexos, enquanto mantiverem essa qualidade
  6. Os familiares e afins do arguido têm o direito de recusar depor como testemunhas
  7. As testemunhas são obrigadas a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer
  8. A justificação da falta segue o disposto no artigo 60.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
  9. Em caso de falta e/ou recusa injustificada na fase administrativa do processo contraordenacional, poderá ser aplicada uma sanção pecuniária até €49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos)

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA


​O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo (mas sempre em momento anterior à decisão administrativa), determinando uma redução de 20 % sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada e o subsequente arquivamento do processo.
O pagamento da(s) coima(s) terá que ser efetuado através de transferência bancária de acordo com formulário próprio, documento que deverá ser devidamente preenchido e remetido para a morada constante do ofício/notificação para o efeito, e que servirá como comprovativo da sua liquidação.
Se o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima (nos termos do artigo 47.º do RJCE), fica afastada a hipótese de requerer o pagamento em prestações, que terá que ser liquidada pelo seu montante mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
A possibilidade de requerer o pagamento em prestações apenas assiste ao arguido em caso de aplicação de coima, após emissão de uma decisão administrativa definitiva.

 

PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES OU ADIAMENTO

Ao abrigo do disposto no artigo 65.º do RJCE, sempre que a situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa:
  1. Autorizar o pagamento da coima em até 24 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras;
  2. Autorizar o diferimento do pagamento da coima em prazo que não exceda um ano.
Os pedidos atrás referidos deverão ser formalizados através do preenchimento dos requerimentos específicos (consoante a situação aplicável), e enviados para a morada ou endereço de correio eletrónico constantes do ofício/notificação da decisão de aplicação de coima.
Caso os pedidos sejam autorizados, o pagamento da(s) coima(s) em prestações terá que ser efetuado através de transferência bancária de acordo com próprio, documento esse que deverá ser devidamente preenchido e remetido para a morada ou endereço de correio eletrónico constantes do ofício/notificação para o efeito, e que servirá como comprovativo da sua liquidação.
Nas situações de adiamento do pagamento da coima, deverá ser utilizado o mesmo formulário atrás disponibilizado para o pagamento integral da coima.​