Inspeções extraordinárias e contraordenações
Inspeção extraordinária
No âmbito das suas competências legais a ANEPC desenvolve a fiscalização e inspeção sobre o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos.
Estes atos inspetivos são desenvolvidos por iniciativa própria tendo por base o planeamento anual de inspeções extraordinárias ou resultantes de queixas e denúncias apresentadas junto da ANEPC ou remetidas por entidades públicas.
Como apresentar uma denúncia
Tramitação do processo contraordenacional
ETAPAS | DESCRIÇÃO |
Advertência Artigo 56.º do RJCE |
Quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos 3 anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento |
Participação, Auto de Notícia ou Denúncia Artigo 53.º do RJCE |
Participação da contraordenação pelas autoridades policiais e/ou fiscalizadoras (ANEPC, PSP, GNR, ASAE ou outra) ou denúncias apresentadas por particulares |
Medidas cautelares Artigos 48.º a 50.º do RJCE |
Medidas preventivas que podem ser aplicadas pela ANEPC em momento anterior à instauração do processo contraordenacional (quando ocorra), que incluem a suspensão do exercício de atividades, a cessação de práticas proibidas pelo RJSCIE, o encerramento de estabelecimentos, a apreensão de bens e/ou documentos e a imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção da segurança das pessoas, animais ou bens ou de danos ambientais |
Instauração do processo contraordenacional – Artigo 57.º do RJCE | O auto de notícia ou participação dão lugar à instauração de um processo de contraordenação, sendo-lhe atribuído um n.º de identificação |
Exercício do direito de audição e defesa – Artigo 58.º do RJCE | Após o levantamento do auto de notícia, o arguido é notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a contraordenação que lhe é imputada (podendo requerer a sua audição e arrolar testemunhas, até ao máximo de 5) ou, querendo, efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 47.º |
Pagamento voluntário da coima Artigo 47.º do RJCE |
O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo (mas sempre em momento anterior à decisão administrativa), determinando uma redução de 20 % sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada e o subsequente arquivamento do processo |
Instrução Artigo 59.º do RJCE |
O instrutor realiza as diligências instrutórias que repute por necessárias ou pertinentes, podendo recusar, fundamentadamente, a realização de diligências requeridas que se revelem desnecessárias à instrução ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo |
Decisão administrativa Artigo 63.º do RJCE |
Em função do juízo de prova que venha a ser feito, sempre que a infração seja dada como não provada (ou sempre que se verifique qualquer situação que determine a extinção da responsabilidade pela prática do ilícito), o processo comportará uma decisão de arquivamento. Caso se considere provada a prática dos factos integradores da infração averiguada, a ANEPC proferirá uma decisão condenatória |
Execução por coima Artigo 64.º do RJCE |
Da decisão condenatória da autoridade administrativa não impugnada judicialmente é extraída certidão de dívida, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) |
Recurso de impugnação judicial Artigo 68.º a 74.º do RJCE |
A decisão condenatória que aplique uma coima é sempre impugnável judicialmente, mediante recurso interposto para o tribunal competente |
Revogação da decisão administrativa Artigo 73.º, n.º 2 do RJCE |
Até ao envio dos autos ao Ministério Público junto do Tribunal competente, a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação de coima |
Custas processuais
As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
Prova testemunhal
A realização da prova testemunhal obedece ás seguintes formalidades:
- O arguido poderá apresentar o rol com o máximo de 5 (cinco) testemunhas
- Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassem o limite previsto no número anterior, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação
- As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência
- A recusa e a falta de verdade da testemunha são puníveis nos termos do Código Penal
- Estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os co-arguidos no mesmo processo de contraordenação ou em processos conexos, enquanto mantiverem essa qualidade
- Os familiares e afins do arguido têm o direito de recusar depor como testemunhas
- As testemunhas são obrigadas a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer
- A justificação da falta segue o disposto no artigo 60.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
- Em caso de falta e/ou recusa injustificada na fase administrativa do processo contraordenacional, poderá ser aplicada uma sanção pecuniária até €49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos)
Pagamento de coimas
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo (mas sempre em momento anterior à decisão administrativa), determinando uma redução de 20 % sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada e o subsequente arquivamento do processo.
O pagamento da(s) coima(s) terá que ser efetuado através de transferência bancária de acordo com formulário próprio, documento que deverá ser devidamente preenchido e remetido para a morada constante do ofício/notificação para o efeito, e que servirá como comprovativo da sua liquidação.
Se o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima (nos termos do artigo 47.º do RJCE), fica afastada a hipótese de requerer o pagamento em prestações, que terá que ser liquidada pelo seu montante mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
A possibilidade de requerer o pagamento em prestações apenas assiste ao arguido em caso de aplicação de coima, após emissão de uma decisão administrativa definitiva.
PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES OU ADIAMENTO
- Autorizar o pagamento da coima em até 24 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras;
- Autorizar o diferimento do pagamento da coima em prazo que não exceda um ano.