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Projetos

Solicitar o parecer da ANEPC a um projeto de especialidade de segurança contra incêndio em edifícios.


QUEM PODE SOLICITAR UM PARECER

O proprietário do edifício ou seu representante através de delegação (Ver declaração de consentimento)

 

QUEM PODE SUBSCREVER UM PROJETO

Técnico autor registado na ANEPC  (consultar lista pública de técnicos autores)

 

ONDE SOLICITAR UM PARECER

Através do Portal gov.pt

 

PRAZO DE DECISÃO

  • Pedido de parecer efetuado por entidade licenciadora: 20 dias úteis 
  • Pedido de parecer da iniciativa do particular: 60 dias úteis

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

PEÇAS ESCRITAS

Memória descritiva e justificativa

Em conformidade com o artigo 2.º do anexo IV do DL nº 220/2008, de 12 de novembro, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto a concretizar em obra

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Modelo ANEPC

PEÇAS DESENHADAS

  • Planta de localização (1:2000 ou 1:5000)
  • Planta de implantação (1:200 ou 1:500)

Evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos.

  • Plantas de todos os pisos (1:100 ou 1:200)

Plantas de todos os pisos, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

  • Cortes e Alçados (1:100 ou 1:200)

Evidenciando a envolvente até 5m.

 

CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO

  • Todos os documentos devem ser obrigatoriamente entregues com assinatura digital qualificada;
  • Peças escritas em formato PDF/A (Portable Document Format) e tamanho A4;
  • Peças desenhadas em formato DWFx;
  • Incluir um indice que indique os documentos apresentados, devendo estes ser paginados.

Para projetos de alteração, devem ser utilizadas as seguintes cores convencionais:

  • Vermelha: elementos a construir
  • Amarela: elementos a demolir
  • Preta: elementos a manter
  • Azul: elementos a legalizar
ÂMBITO DE APLICAÇÂO

Edificios e recintos novos

 

QUEM DEVE SOLICITAR

O proprietário de edifício ou seu representante através de delegação.

Ver declaração de consentimento

 

QUEM PODE ELABORAR

De acordo com o Artigo 15º-A do DL nº 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

 

CUSTO

Valor calculado nos termos da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, com os valores atualizados anualmente.

 

ONDE SOLICITAR UM PARECER

Através do Portal gov.pt

 

COMO CONSULTAR A SUA AREA RESERVADA

Para verficar o estado do(s) processo(s) e respetiva documentação ver ACESSO AREA RESERVADA

 

PRAZO DE DECISÃO

  • Para pedido de parecer efetuado por entidade licenciadora: 20 dias úteis podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento (Câmara Municipal).
  • Para pedido de parecer da iniciativa do particular: 60 dias úteis (art.º 128º CPA)

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Os referidos na respetiva Ficha de serviço, disponível no Portal gov.pt

QUEM PODE SOLICITAR UM PARECER

O proprietário do edifício ou seu representante através de delegação de poderes.

Ver declaração de consentimento

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO
De acordo com o DL n.º 95/ 2019 de 18 de julho, são abrangidas as intervenções realizadas em edifícios ou frações autónomas que consistam nas seguintes operações urbanísticas, conforme definições previstas no DL n.º 555/ 99 de 16 de dezembro, na sua redação atual:

Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada,

Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente.

 

Nota:

Os pedidos de parecer para processos de legalização não podem ser submetidos ao abrigo do artº 14º-A.

 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS E FRAÇÕES AUTÓNOMAS JUSTIFICATIVOS DA INTERVENÇÃO AO ABRIGO DO ARTº 14º-A
De acordo com o nº 2, do art.º 14º-A da Lei n.º 123/ 2019 de 18 de outubro, que procede à alteração e republicação do DL nº 220/ 2008 de 12 de novembro, pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artº 15º do Regime jurídico de SCIE, quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos seguintes princípios (conforme os artigos 4º a 6º do DL n.º 95/ 2019 de 18 de julho):

PRINCIPIO DA PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO EXISTENTE
A atuação sobre o edificado existente deve sempre integrar a preocupação de uma adequada preservação e valorização da preexistência, bem como a sua conjugação com a melhoria do desempenho, que deve sempre orientar qualquer intervenção de reabilitação.
A proteção e valorização das construções existentes assenta no reconhecimento dos seus valores:
​a) artísticos ou estéticos;
b) científicos ou tecnológicos;
​​c) socioculturais.
Os valores a que se refere o presente artigo assumem particular expressão no edificado corrente através das características arquitetónicas, construtivas e espaciais, que se refletem na sua singularidade e expressão de conjunto, na coerência construtiva e funcional, na adequação aos modos de vida, bem como no seu reconhecimento pela comunidade.

PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
A atividade de reabilitação deve ser orientada para a minimização do seu impacto ambiental, assumindo o desígnio da preservação dos recursos naturais e da biodiversidade, com particular incidência na redução da extração e processamento de matérias-primas, produção de resíduos e emissão de gases nocivos.
A reabilitação de edifícios contribui para a sustentabilidade ambiental através do aumento da vida útil dos edifícios e deve privilegiar a reutilização de componentes da construção, a utilização de materiais reciclados, a redução da produção de resíduos, a utilização de materiais com reduzido impacto ambiental, a redução de emissão de gases com efeito estufa, a melhoria da eficiência energética e a redução das necessidades de energia, incluindo a energia incorporada na própria construção, bem como o aproveitamento de fontes de energia renováveis.
No fim da vida útil de componentes ou partes da construção, esgotadas as soluções de manutenção e reabilitação, devem ser privilegiadas ações de desconstrução ou desmontagem, de modo a responder aos objetivos previstos no número anterior, em detrimento da demolição, ainda que seletiva.

PRINCÍPIO DA MELHORIA PROPORCIONAL E PROGRESSIVA
A melhoria da qualidade de vida e da habitabilidade deve estar subjacente a todas as intervenções no edificado existente, sendo alcançada de forma gradual e proporcional à natureza da intervenção a realizar, devendo adotar -se as medidas mais adequadas que são tanto mais profundas quanto maior for a intervenção.
As intervenções sobre o edificado existente devem ter em consideração uma relação custo-benefício, entendida em sentido lato, segundo diferentes perspetivas:
a) curto e longo prazo;
b) financeira, social e cultural;
c) individual e coletiva;
​d) comunidade local e de uma visão global, considerando a região, país e o planeta.

 

DETERMINAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO A IMPLEMENTAR NO EDIFICIO
O projetista deverá fundamentar as medidas a implementar na memória descritiva, recorrendo a:

MÉTODO RECONHECIDO PELA ANEPC: GRETENER

Os pedidos devem ser submetidos com ficheiro em formato PDF, assinado digitalmente, assim como em EXCEL

MÉTODO PUBLICADO PELO LNEC: ARICA:2019

O método ARICA:2019 exclui a sua aplicação nas seguintes situações:

  • Utilizações-tipo (UT) em que existam locais de risco com um efetivo superior a 199 pessoas;
  • Edifícios em que existam vias de evacuação cujo efetivo, para efeito da determinação da sua largura, seja superior a 500 pessoas no caso das horizontais e 1000 pessoas nas verticais;
  • Reconstrução precedida de demolição integral do edifício pré-existente, mesmo que se mantenham as paredes exteriores.​

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 

Documento enquadrador sobre elaboração do despacho​

Quadro geral de obras abrangidas

TIPO DE OBRAS ABRANGIDAS PELO DESPACHO Nº 8591/2022

NAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA (perigosidade de incêndio rural "alta" ou "muito alta")

RECONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS DESTINADOS A:

  • habitação própria permanente
  • atividade económica objeto de reconhecimento de interesse municipal

 

FORA DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA (perigosidade de incêndio rural "média", "baixa" ou "muito baixa")

  • Obras de construção ou ampliação de edifícios, em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando se situem em território florestal ou a menos de 50m de territórios florestais
  • Obras de reconstrução

 

QUEM DEVE SOLICITAR

O proprietário de edifício ou representante através de delegação.

Ver declaração de consentimento

 

QUEM PODE ELABORAR O PROJETO DE ESPECIALIDADE DE SCIE

De acordo com o Artigo 15º-A do DL nº 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

 

QUEM PODE ELABORAR A ANÁLISE DE RISCO (artº 61º) 

TÉCNICO DE NÍVEL 6

O legislador redigiu a norma com a abrangência suficiente para enquadrar todas as formações académicas de nível 6 que têm disciplinas relevantes para a análise de risco em causa. Ainda assim, na medida em que o art.º 61.º se refere à edificação e, assim, ao eixo de proteção contra incêndios rurais (cf. art.º 4.º), para além da referência à qualificação de nível 6 em proteção civil, admite-se relevante toda a qualificação desse nível que integre matéria lecionada em domínio florestal, agrícola, ambiental, bem como no âmbito da arquitetura, engenharia civil e/ou engenharia de materiais.​

 

CUSTO

Valor calculado nos termos da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, com os valores atualizados anualmente;

 

COMO SOLICITAR UM PARECER

Através do Portal gov.pt

COMO CONSULTAR A SUA AREA RESERVADA

Para verificar o estado do processo e respetiva documentação poderá consultar o documento ACESSO AREA RESERVADA.