Responsável Segurança - Escolares e Centros de Saúde
Os artigos 49.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, no domínio da educação, e 15.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, no domínio da saúde, atribuem aos municípios competências em matéria de gestão, manutenção, conservação, vigilância e segurança das instalações e equipamentos que lhes foram transferidos.
No entanto, tais diplomas não possuem qualquer disposição que altere os critérios de imputação de responsabilidades estabelecidos no artigo 6.º do RJSCIE, nem revogam o regime específico aí previsto para a manutenção das condições de segurança contra incêndio e para a implementação das medidas de autoproteção.
As competências municipais decorrentes da descentralização e as responsabilidades previstas no RJSCIE operam em planos distintos, embora complementares, cabendo:
- Ao município, enquanto entidade responsável pela gestão e manutenção das instalações, assegurar a existência, conservação e operacionalidade das infraestruturas;
- À entidade exploradora ou utilizadora do edifício, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do RJSCIE, assegurar a elaboração, implementação e atualização das medidas de autoproteção e demais obrigações associadas à exploração corrente do edifício.